No recurso o autor guerreou contra a sentença do juiz Jaime Arthur Santoro Loureiro, do 4º Jec, e insistiu por não haver a regularidade do corte de água realizado pela Águas de Manaus, como disposto na decisão atacada, muito menos que a suspensão dos serviços não tenham se constituído em ofensa indenizável, como apreciado pelo juízo recorrido, ainda que inexistisse a pontualidade de seus pagamentos. Embora o juiz tenha determinado a religação da água, o autor perseguiu os danos morais. Firmou que esteve amparado por lei que previa o direito de não ter o serviço essencial interrompido, além de que a causa deveria ser acobertada por uma distinção a favor do consumidor, e conseguiu mudar a decisão que lhe foi desfavorável.
Neste sentido fez o registro de que ter ficado sem água na residência lhe causou sofrimento e humilhação, não tanto entre os mais próximos, quanto mais ainda perante a terceiros que expressavam pilhérias em face de sua pessoa. No Recurso Inominado relatado por Cássio André Borges dos Santos, da Turma Recursal, o autor alterou a sentença, firmando-se haver os danos morais requeridos.
O autor narrou à justiça que esteve trabalhando em outro local, e que, ao chegar em casa, verificou que não havia água. Assim foi ao hidrômetro e percebeu que o mesmo encontrava-se lacrado pela fornecedora. O usuário entrou em contato com a empresa Reclamada e esta informou que o serviço foi interrompido em razão de débitos em aberto.
Ocorre que o corte, como narrou o autor, foi irregular, porque estava protegido pela Lei Estadual 5.143/2020, que proibiu a suspensão do serviço de água de unidades residenciais no Amazonas enquanto durasse o estado de emergência (calamidade pública) decorrente da pandemia, além de que não poderia ficar privado de produto essencial. Argumentou que a empresa deveria ter optado por uma ação de cobrança,ao invés de efetuar o corte do produto.
O consumidor usou, desta forma,do argumento de que, ainda que a discussão jurídica não esteja pacificada nos tribunais , o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 22, dispõe que os serviços essenciais serão oferecidos pelas concessionárias em caráter contínuo. Assim, independentemente da legalidade ou não das cobranças, a concessionária não poderia interromper o fornecimento de água.
De forma sintética, o relator, entendendo assistir razão ao recorrente, deu provimento ao recurso e alterou a decisão do colega de primeira instância, concedendo os danos morais. Leia o teor do documento abaixo:
Recurso Inominado Cível n.º 0721702-38.2021.8.04.0001
Leia a ementa:
Relator: Cássio André Borges dos Santos EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ÁGUAS DE MANAUS S/A. CORTE INDEVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO – SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA.