Os juros abusivos, assim reconhecidos pelo magistrado, têm o efeito de permitir que o consumidor seja retirado da anotação de que esteja em atraso por falta de pagamento das parcelas do empréstimo realizado junto ao Banco. Constatado, pelos percentuais descritos no contrato, situação severamente desfavorável ao consumidor, esse contrato pode ser desfeito. Nesse contexto, o Desembargador João de Jesus Abdala Simões, do TJAM, reformou sentença que em ação de busca e apreensão havia determinado o perdimento de um automóvel, a pedido do Banco, contra um cliente considerado em mora.
O Juízo da 7ª Vara Cível de Manaus acolheu ação movida pelo Banco Pan e deferiu pedido de busca e apreensão de veículo por atraso no pagamento. A ação do Banco foi julgada procedente, confirmando-se liminar antes deferida e se declarando rescindido o contrato, com a consolidação do veículo em nome da instituição financeira.
Não concordando com a decisão, o reu recorreu e defendeu o erro da sentença. No recurso pontuou abusividade das cláusulas contratuais de financiamento do veículo. Aduziu que os juros remuneratórios praticados no negócio jurídico que instruiu a ação foram estipulados acima da taxa de mercado aplicável à época.
O Relator, em voto aceito por unanimidade na Câmara Cível, ponderou que deve ser reconhecida a abusividade apenas quando houver comprovação da exorbitância dos índices cobrados em relação à média do mercado utilizado na mesma espécie de operação”, o que se harmonizaria com a situação examinada.
“No contrato de financiamento de aquisição de veículos em exame, observa-se que foram celebradas taxas de juros de 35,31% a.a.e 2,55% a.m., (e CET 55,35% a.a. e 3,74 a.m.) em maio de 2021.Comparando a média das taxas mensais e anuais informadas pelo Banco Central, no seu sítio eletrônico, percebe-se que o mercado praticava, em maio de 2021, taxas em torno de 1,62% ao mês, e 21,29% ao ano”, registrou. Os autos foram remetidos a Vara de origem, para nova decisão, desfazendo-se a perda do automóvel.
APELAÇÃO CÍVEL N. 0691286-53.2022.8.04.0001
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.VERIFICAÇÃO DA CONFIGURAÇÃO DE MORA. REVISÃO DE CONTRATO.TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVA.FINANCIAMENTO AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE REVISÃO. RECURSOCONHECIDO E PROVIDO.
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