Ainda que pesado o princípio de que a responsabilidade de demonstrar o direito alegado não seja do consumidor, quando demande em juízo, é importante que detenha o mínimo de provas ou que impugne as provas que são ofertadas contra sua pessoa durante o embate processual, pois o fornecedor pode dispor de dados cujo rastreio no sistema lhe permitam identificar que possa desconstituir a pretensão de desfazimento do negócio, ainda mais quando se cuide de contratos bancários, muitas vezes celebrados com o uso das técnicas de informatização.
No caso examinado pela Juíza Rebecca Ailen Nogueira Vieira Aufiero, da Vara de Eirunepé, o autor narrou contra o Bradesco que não contratou e que era indevidamente cobrado e pediu a devolução de valores, além de indenização por danos morais. O Banco, quando de seu retorno aos autos, não apenas alegou a regularidade do contrato, como deixou esclarecido, por meio de rastreio de seu sistema, que o autor contratou.
“Por meio de dados do cliente o Banco conseguiu efetuar a rastreabilidade de informações que lhe permitiram efetuar um contrato o que demonstra a rastreabilidade de acesso do cliente via canal de atendimento e que fora efetivada a solicitação de crédito pessoal, com inserção de sua senha pessoal, que traz dúvida sobre o relato do Requerente”, ponderou a Juíza.
Com a impugnação da ação feita em tempo e momento oportunos e o fornecedor tendo demonstrado que agiu no exercício regular do direito ao efetuar cobranças, sem a contra-reação do consumidor a ação foi julgada improcedente. Denegou-se o pedido de devolução de valores, e por não ter ocorrido o ilícito alegado na inicial, a sentença editou pela impossibilidade de se atender a pedido de deferimento de danos morais.
Processo: 0600446-82.2023.8.04.4100
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