O consumidor não precisa provar que o fornecedor do produto ou serviço agiu com má-fé, bastando apenas que se caracterize a cobrança indevida como conduta contrária à boa-fé objetiva, que nada mais é do que a conduta do fornecedor que desrespeita ao que estava anteriormente previsto em contrato. A assertiva jurídica é do Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, do Tribunal de Justiça do Amazonas, em julgamento que acolheu um recurso contra o Banco Bonsucesso Consignado.
Cuidou-se de um aposentado do Instituto Nacional do Seguro Social – (INSS), que embora tenha aposto sua assinatura no contrato que foi reputado válido pelo juízo sentenciante, considerou-se, no julgamento do recurso, que o consumidor não dispôs de informações que são consideradas essenciais.
Para o juízo de segundo grau, não existiu cláusula expressa e cristalina quanto aos meios de obtenção da fatura, forma de quitação do débito e consequências do não pagamento integral do saque e das faturas do cartão. Detectou-se, também, no caso concreto, que sequer a assinatura, embora não impugnada, não constava em todas as vias do contrato firmado.
“É patente a invalidade do contrato de empréstimo consignado por inobservância ao dever de informação previsto no CDC. Sendo irregular a contratação celebrada entre as partes cabível a indenização por danos morais e a devolução dos valores cobrados indevidamente”, ponderou a decisão. Concluiu-se que foi irregular a contratação celebrada entre o autor e a instituição financeira. Fixou-se danos morais e a repetição do indébito.
Processo: 0641849-82.2018.8.04.0001
Leia o acórdão:
Apelação Cível / Substituição do Produto. Relator(a): Airton Luís Corrêa Gentil. Comarca: Manaus. Órgão julgador: Terceira Câmara Cível. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUNAL DO AMAZONAS. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INFORMAÇÃO PRÉVIA E INEQUÍVOCA AO CONSUMIDOR ACERCA DO TIPO DE CONTRATAÇÃO E DE SUAS CLÁUSULAS. NÃO COMPROVADO. DESOBEDIÊNCIA AOS ARTIGOS 6º, III, E 52 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO E NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. COMPROVADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, II, estabelece que incumbe ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual o banco apelado não se desincumbiu porquanto deixou de demonstrar que o apelante tinha conhecimento prévio e inequívoco acerca da espécie de contrato firmado e das cláusulas nele contidas, desrespeitando os artigos 6º, III, e 52, do Código de Defesa do Consumidor; 2. Constata-se que os documentos assinados pela apelante referem-se à Termo de Adesão – Empréstimo Pessoal INSS e Atestado de Residência, não dispondo de informações essenciais ao consumidor; 3. Restou demonstrado que o consumidor não tinha pleno conhecimento prévio e inequívoco acerca das cláusulas contratuais, pois a instituição bancária não disponibilizou cópia do contrato em clara afronta aos artigos 6º, III, e 52, do Código de Defesa do Consumidor; 4. Sendo irregular a contratação celebrada entre as partes, cabível a indenização por danos morais e repetição do indébito; 5. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro sendo desnecessária a comprovação da má-fé, bastando demonstrar que o fornecedor agiu em contrário à boa-fé objetiva; 6. Recurso conhecido e provido.