A Desembargadora Onilza Abreu Gerth firmou que o consumidor, ao pretender empréstimo, não pode ser obrigado a contratar seguro com a instituição financeira. O Bradesco, inconformado, recorreu de condenação decorrente de ação que lhe moveu o cliente Diego Albuquerque, que acusou ser vítima da venda casada de empréstimo consignado com seguro prestamista, por ocasião da operação financeira. O apelo do Bradesco foi julgado improcedente, pois, se verificou, que houve, ainda a indicação especifica da Seguradora Bradesco Vida e Previdência, do mesmo grupo econômico do Banco contratante.
O Juízo Cível de Manaus, ao acolher como procedente a ação declaratória de inexigência de débito quanto às parcelas de cobrança de contrato de seguro prestamista, condenou o Bradesco a restituição dos valores, por concluir que houve venda casada na concessão do empréstimo, face ao seguro, e determinou que o Banco indenizasse o consumidor.
Ao apelar da decisão, o Bradesco firmou que não havia cometido nenhum ato ilícito que motivasse sua responsabilidade civil, e que a contratação do seguro era opcional, havendo regularidade na contratação do empréstimo consignado, pois o consumidor não havia sido induzido ao erro e tinha ciência do que estava contratando.
Na linha contrária das alegações da instituição financeira, o julgado abordou que as provas dos autos denotavam a conclusão de que houve um preenchimento antecipado, pela instituição recorrente, da via contratual e que a mesma se apresentou como ‘não negociável’, não dando opção ao consumidor. Ou o cliente aceitava os termos ou não obtinha o empréstimo. Foi mantida a condenação pelo abuso da venda casada.
Processo nº 0699265-37.2020.8.04.0001
Leia o acórdão:
Apelação Cível – MANAUS/AM. PROCESSO N.º 0699265-37.2020.8.04.0001 APELANTE: Banco Bradesco S.a. RELATORA: ONILZA ABREU GERTH. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO PRESTAMISTA. INDICAÇÃO DE SEGURADORA
ESPECÍFICA. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DO ÉDITO SENTENCIAL.