Sem ter recebido a cópia assinada do contrato, o cliente é vítima da falta de informação do negócio, como previsto no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). A falta corresponde a omissão que reflete o vício de consentimento do consumidor, suficiente para invalidar o negócio jurídico e gera danos morais presumidos. Contudo, a indenização deve ser razoável e proporcional. O caso foi relatado pelo Desembargador João de Jesus Abdala Simões.
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), em julgamento realizado em 14 de outubro de 2024, deu provimento parcial à apelação cível do Banco Bmg, reduzindo o valor da indenização por danos morais a ser paga a uma consumidora, incialmente fixado em R$ 3 mil. O caso envolveu um contrato de cartão de crédito consignado declarado inválido devido a vício de consentimento e falhas no dever de informação.
A decisão, relatada pelo Desembargador João de Jesus Abdala Simões, manteve a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, entendendo que a instituição financeira não apresentou provas de que a consumidora havia recebido cópia assinada do contrato, violando o direito à informação previsto no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). O TJAM destacou que essa omissão caracterizou vício de consentimento, suficiente para invalidar o negócio jurídico.
Além disso, a nulidade do contrato foi considerada dano moral in re ipsa, ou seja, a própria irregularidade contratual gerou o direito à reparação, sem necessidade de comprovação adicional do sofrimento da consumidora. Contudo, o tribunal, ao reavaliar o montante indenizatório, decidiu reduzir o valor inicialmente fixado, ajustando-o para R$ 1.000,00. A redução foi fundamentada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração o impacto limitado à esfera psíquica da autora.
A decisão reflete a jurisprudência consolidada sobre contratos bancários, especialmente em casos de fragilidade nas informações prestadas aos consumidores em contratos de cartão de crédito consignado.
Processo n. 0764091-38.2021.8.04.0001