Por quanto seja crível a alegação de um consumidor acerca de que, como parte hipossuficiente de uma relação jurídica, tenha sofrido danos, o juiz não confirmará que a narrativa de uma determinada situação seja merecedora de reparação, se não se convencer, minimamente, da existência de provas que atestem o ilícito narrado.
Há casos em que o juiz pode concluir que houve dificuldade ou impossibilidade do autor comprovar as alegações, e, nessas hipóteses, pode adotar o princípio de que o autor não pode fazer prova de fato negativo, mas isso dependerá de cada caso concreto, como enfatizou o juiz Luiz Pires Neto, do 14º Juizado Cível, ao julgar improcedente um pedido de indenização por danos morais contra o Supermercados Atack.
Na ação, o autor narrou que usou um cartão de crédito da Senff, fornecido pelo próprio Atack, em Manaus, porém, ao tentar fazer o pagamento por três vezes o cartão não aprovou a operação e saiu sem as compras, sem que tivesse débitos ou pendências junto à administradora.
Debruçando-se sobre as circunstâncias da causa, o juiz consignou não haver nos autos elementos mínimos que permitissem concluir pela existência de nexo de causalidade que permitisse aferir, como pretendido pelo autor que tivesse sofrido danos morais. Por mais que se propusesse a crer nas alegações do requerente, faltaram provas que permitissem a conclusão de que, no caso concreto, tivesse ocorrido uma situação de danos a direitos de personalidade, enfatizou o juiz. A ação foi julgada improcedente.
Processo nº 0435711.10.2023.8.04.0001