Pagamento não efetuado por erro de digitação do código de barras de um boleto é culpa exclusiva do cliente, e não do banco. Assim entendeu a Juíza Irlena Benchimol, da 1ª Turma Recursal do Amazonas.
A decisão do Colegiado da 1ª Turma Recursal do Amazonas, adotando o voto da Relatora, atendeu a recurso da Telefónica Brasil S.A (Vivo) contra sentença do Juiz Michael Matos de Araújo, do 7º Juizado Cível. O magistrado, na sentença condenou a Vivo pelo que considerou falha na prestação de serviços.
Na ação, julgada procedente na primeira instância, o autor, cliente da Vivo, narrou que pagava em dia as faturas mensais da prestadora de serviços e que, nessas circunstâncias, fora incisivamente cobrado por uma pendência nos sistemas da empresa, que não reconheceu, face sua pontualidade. A empresa findou suspendendo os serviços do cliente.
A justiça reconheceu os vícios de qualidade e a empresa foi condenada a devolver os valores cobrados, além de danos morais, que foram fixados em R$ 3 mil. A Vivo embargou e, com os embargos negados, recorreu, na sequência para a Turma Recursal do Amazonas.
Nos embargos a empresa defendeu que, como prova, o autor juntou cópias de um agendamento de pagamento de fatura extraído de sua conta corrente, com pagamento projetado para data posterior ao dia do vencimento do boleto e que importava a análise de que o código de barras constante no agendamento de pagamento estava diverso ao código de barras da fatura. Apontou que o documento, pois, fora digitado com o código de barros errado. Os embargos foram negados.
No recurso insistiu na tese do erro de digitação. demonstrando os detalhes que concluiu necessários. Ao julgar o Recurso, a Turma decidiu: “Muito embora a parte autora alegue que realizou o pagamento correto, verifica-se que o código do primeiro comprovante de pagamento possui evidente erro de digitação no primeiro pagamento”
“É Inegável que, tendo sido o pagamento realizado pelo próprio consumidor, eventual divergência entre o código de barras é de responsabilidade deste. Desta forma, não poderia a empresa de telefonia reconhecer o pagamento, se este reconhecidamente foi feito com código de barras equivocadamente digitado, sendo de exclusiva responsabilidade do consumidor o imbróglio causado pela divergência do código de barras’
Apesar da relação entre as partes ser de consumo, afastou-se, por unanimidade, a responsabilidade objetiva do banco, tendo em vista a culpa exclusiva do cliente, conforme o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Leia o documento:
Autos nº: 0661828-25.2021.8.04.0001 Juízo de Origem: 7ª Vara do Juizado Especial Cível – Dr(a). Michael Matos de Araújo Recorrente: Telefónica Brasil S/A Relatora: Dra. Irlena Leal Benchimol EMENTA: CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PAGAMENTO DE FATURA. ERRO DE DIGITAÇÃO NO CÓDIGO DE BARRAS.QUITAÇÃO NÃO RECONHECIDA. LINHA TEMPORARIAMENTE SUSPENSA.NECESSIDADE DE NOVO PAGAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO PROVIDO
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