Cliente do C6 que teve dados invadidos após furto de celular da Apple será indenizada por golpe

Cliente do C6 que teve dados invadidos após furto de celular da Apple será indenizada por golpe

O Juiz Mauro Nicolau Júnior, da 48ª Vara Cível do Rio de Janeiro, acolheu um pedido contra a Apple e o Banco C6  e determinou que as empresas indenizassem uma cliente que teve o iphone furtado, e como consequência, terceira pessoa acessou a conta corrente da autora, por meio do aplicativo do celular. O juiz considerou que houve falha no sistema de segurança do aparelho, pois houve transferências bancárias e compras online efetuadas por meio da instituição financeira na conta corrente da cliente. 

Ao ajuizar o pedido contra a Apple a autora narrou o furto do aparelho, e que foi vítima dos prejuízos narrados, ante o manuseio do celular pelo meliante, embora o aparelho tivesse senha e reconhecimento facial. Na sentença o magistrado concluiu que não houve provas de que a consumidora tenha contribuído de alguma forma para o desbloqueio do aparelho, razão pela qual reconheceu a falha de segurança da Apple. 

Constou nos autos, mediante laudo pericial, que ‘os aparelhos celulares da Apple, de maneira geral, são dotados de muita tecnologia e bons sistemas de segurança, mas não não invioláveis, como a maioria dos celulares não o são”.

Na noite de 22/01/2022, a autora se encontrava em uma festa particular, onde ingressou com seu aparelho de telefone, marca Apple, momentos depois em que constatou que o celular havia sumido de sua bolsa. A autora diligenciou por recuperar, no dia seguinte, o chip do telefone, e assim o fez, usando um aparelho reserva, providenciando o registro dos fatos na Delegacia de Polícia. Mesmo bloqueando o aparelho, não foi possível evitar a fraude, da qual foi vítima. 

A Autora demonstrou no processo que embora adotasse todos os cuidados necessários, não foi o bastante para que seus dados do celular fossem burlados, pois sua conta, com o uso do aplicativo do banco, no celular, foi fraudada e terceira pessoa fez compras com o uso de seu cartão de crédito, além de operações registradas em sua conta corrente, inclusive Pix, com débitos detectados.

Quanto ao telefone Apple, o juiz entendeu que a autora não contribuiu para o desbloqueio do aparelho, devendo a empresa se responsabilizar pela falha no sistema de segurança, porém, de alguma forma a autora colaborou para o dano que lhe foi causado, visto que deixou de tomar as cautelas e cuidados necessários para evitar a utilização do aparelho por terceiro, ao não seguir as recomendações de segurança da ré em caso de furto/roubo, como o acionamento do recurso “modo perdido”, “buscar iPhone” ou com o apagamento remoto do dispositivo. 

De todo modo, o magistrado concluiu pela concorrência de culpas. Ainda assim, a concorrência de culpa não é exonerativa da responsabilidade civil, sendo que  a culpa concorrente atua apenas como fator de redução da indenização devida. Por não ter sido um mero dissabor, o juiz entendeu ser o caso de condenação da Apple em danos morais. 

Como a culpa concorrente não isenta o fornecedor de sua responsabilidade, igual linha de raciocínio adotou o magistrado na condenação do Banco C6. A responsabilidade do Banco quanto às questões fraudulentas somente poderá ser afastada se a instituição financeira for capaz de comprovar que o ilícito ocorreu apesar da adoção de  todas as medidas de segurança necessárias para resguardar a conta e os dados do cliente e que o dano só ocorreu por culpa exclusiva de terceiro ou da própria vítima. Não foi o caso dos autos, porque não houve culpa exclusiva da vítima, e sim culpa concorrente. 

 

 

 

 

 

 

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