O Juiz Mauro Nicolau Júnior, da 48ª Vara Cível do Rio de Janeiro, acolheu um pedido contra a Apple e o Banco C6 e determinou que as empresas indenizassem uma cliente que teve o iphone furtado, e como consequência, terceira pessoa acessou a conta corrente da autora, por meio do aplicativo do celular. O juiz considerou que houve falha no sistema de segurança do aparelho, pois houve transferências bancárias e compras online efetuadas por meio da instituição financeira na conta corrente da cliente.
Ao ajuizar o pedido contra a Apple a autora narrou o furto do aparelho, e que foi vítima dos prejuízos narrados, ante o manuseio do celular pelo meliante, embora o aparelho tivesse senha e reconhecimento facial. Na sentença o magistrado concluiu que não houve provas de que a consumidora tenha contribuído de alguma forma para o desbloqueio do aparelho, razão pela qual reconheceu a falha de segurança da Apple.
Constou nos autos, mediante laudo pericial, que ‘os aparelhos celulares da Apple, de maneira geral, são dotados de muita tecnologia e bons sistemas de segurança, mas não não invioláveis, como a maioria dos celulares não o são”.
Na noite de 22/01/2022, a autora se encontrava em uma festa particular, onde ingressou com seu aparelho de telefone, marca Apple, momentos depois em que constatou que o celular havia sumido de sua bolsa. A autora diligenciou por recuperar, no dia seguinte, o chip do telefone, e assim o fez, usando um aparelho reserva, providenciando o registro dos fatos na Delegacia de Polícia. Mesmo bloqueando o aparelho, não foi possível evitar a fraude, da qual foi vítima.
A Autora demonstrou no processo que embora adotasse todos os cuidados necessários, não foi o bastante para que seus dados do celular fossem burlados, pois sua conta, com o uso do aplicativo do banco, no celular, foi fraudada e terceira pessoa fez compras com o uso de seu cartão de crédito, além de operações registradas em sua conta corrente, inclusive Pix, com débitos detectados.
Quanto ao telefone Apple, o juiz entendeu que a autora não contribuiu para o desbloqueio do aparelho, devendo a empresa se responsabilizar pela falha no sistema de segurança, porém, de alguma forma a autora colaborou para o dano que lhe foi causado, visto que deixou de tomar as cautelas e cuidados necessários para evitar a utilização do aparelho por terceiro, ao não seguir as recomendações de segurança da ré em caso de furto/roubo, como o acionamento do recurso “modo perdido”, “buscar iPhone” ou com o apagamento remoto do dispositivo.
De todo modo, o magistrado concluiu pela concorrência de culpas. Ainda assim, a concorrência de culpa não é exonerativa da responsabilidade civil, sendo que a culpa concorrente atua apenas como fator de redução da indenização devida. Por não ter sido um mero dissabor, o juiz entendeu ser o caso de condenação da Apple em danos morais.
Como a culpa concorrente não isenta o fornecedor de sua responsabilidade, igual linha de raciocínio adotou o magistrado na condenação do Banco C6. A responsabilidade do Banco quanto às questões fraudulentas somente poderá ser afastada se a instituição financeira for capaz de comprovar que o ilícito ocorreu apesar da adoção de todas as medidas de segurança necessárias para resguardar a conta e os dados do cliente e que o dano só ocorreu por culpa exclusiva de terceiro ou da própria vítima. Não foi o caso dos autos, porque não houve culpa exclusiva da vítima, e sim culpa concorrente.