Por entender que o Banco do Brasil cobrou, sem a anuência de um cliente, tarifas bancárias que não foram pactuadas, com a ausência de contrato com cláusulas específicas, o juiz Celso Antunes da Silveira Filho condenou o banco à devolução de todos os valores descontados, em dobro, além de aceitar o pedido de indenização por danos morais. Para o magistrado o dano moral nessa hipótese não é presumido – in re ipsa, mas o caso concreto acenou para sua incidência.
In re ipsa, em tradução livre significa “da própria coisa”, ou seja, aquilo inerente ao próprio fato em si, o que de forma resumida quer dizer que em certas situações vividas, vícios encontrados em um produto ou o defeito de um serviço, os danos são presumidos quando aplicamos essa teoria, sendo que os prejuízos são inerentes do fato em si.
O juiz entende que os descontos indevidos não configuram, por si danos morais, e leciona que a situação deve ser analisada no caso concreto.
A decisão, quando aplicou ao caso o reconhecimento de danos materiais, encontrou a seguinte ponderação do magistrado. “A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável. Presentes tais requisitos- a má fé e inexistência de engano justificável- a indenização por danos materiais deve se dar na forma do artigo 42, parágrafo único do CDC”, ou seja, na forma dobrada.
Quanto a esses danos, os de natureza material, bastou ao magistrado a comprovação de que a autora, cliente do banco não aderiu à cesta de serviços, com violação frontal de normas consumeristas.
No caso concreto, o magistrado concluiu que contra a autora, servidora pública, foram feitas diversas cobranças, com recorrência. O banco por inúmeras vezes efetuou os débitos na conta da autora, indevidamente, à pretexto de serviços- que poderiam ter sido proporcionados à cliente sem a carga onerosa, que a autora sofreu.
Não houve, pelo Banco, a disposição de informações claras e precisas, sendo a autora vítima da falta de conhecimento claro e adequado acerca da natureza das taxas cobradas referentes à cesta de serviços que findou lhe sendo imposto, sem que a mesma houvesse tido a opção de usar um pacote de serviços essenciais, menos oneroso. Assim, houve a repercussão jurídica na seara dos danos morais.
O Juiz condenou o Banco do Brasil ao pagamento de RS 5 mil a título de danos morais.
Processo nº 0520895-31.2023.8.04.0001
[…] Por isso, JULGO PROCEDENTES EM PARTE O PEDIDOS. CONDENO a parte ré a se abster de impor e cobrar a cesta básica de serviços, oferecendo, tão-somente, os serviços essenciais gratuitos previstos na Resolução BACEN 3.919/10,sendo facultado, caso haja concordância da parte autora, a utilização das cestas padronizadas de serviços. CONDENO, ainda, a pagar R$ 5.000,00, a título de reparação pelos danos morais perpetrados. Revendo anterior posição, reconheço a subsunção da conduta da parte ré ao que dispõe o art. 42, parágrafo único do CDC e CONDENO à restituição em dobro dos valores cobrados a título de cesta de serviços, ou seja, R$609,50 até o ajuizamento, acrescido de valores descontados no curso do processo, nos termos dos arts. 323 c/c 493 do CPC. Prazo de até 45 dias úteis contados a partir da publicação no PORTAL ELETRÔNICO para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa una de R$ 5.000,00, eis que eventual recurso somente será recebido noefeito devolutivo em relação á obrigação de fazer. Desde já, registro que a cessação do uso de cestas de serviços pode, inclusive, aumentar as tarifas bancárias a serem pagas, dependendo do volume e natureza das operações realizadas. Valor do dano moral alterado para menor, levando-se em conta: a inexistência de negativação do nome autoral, o dano suportado pela parte, a enorme diferença de pujança econômica entre ambas e o caráter pedagógico da condenação (STJ; RESP 355392; RJ; Terceira Turma; Rel. Desig. Min. Sebastião de Oliveira Castro Filho; Julg. 26/03/2002; DJU17/06/2002; pág. 00258). Prejudicado eventual pedido contraposto formulado. Correção monetária pelo INPC, aplicando-se no que pertinente: desde a data do(s) desembolso(danos materiais) e da presente data (danos morais, S. 362 STJ). Juros de 1% a.m em ambos os casos, desde a data da primeira cobrança, visto que, como dito, não há prévio liame contratual entre as partes que embasasse a cobrança. Sem condenação em custas pretéritas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Preparo de lei, atentando-se para o Prov. 256/2015, da CGJ, que determina adiantamento das custas já dispensadas, nos termos do art. 54, § u da Lei 9.099/95. P.R. Intime-se via portal e DJE.