O Tribunal de Justiça do Amazonas acolheu agravo de execução penal que foi interposto por Inglisson Alves Soares nos autos do processo de execução penal nº 0203030-10.2019, anulando a decisão da Vara de Execuções Penais porque fora determinado a regressão de regime por reconhecimento de falta disciplinar em razão de novo crime. Para que haja legalidade na decisão que determina a regressão de regime de execução de pena, segundo consta no Acórdão, importa que o incidente seja apurado previamente pelo Diretor do Estabelecimento Prisional por meio de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) ou que, via judicial, seja realizada audiência de justificação, o que não fora concedido ao reeducando, determinando-se a nulidade da decisão de primeiro grau. Foi relator o Desembargador Jomar Ricardo Saunders Fernandes.
Em agravo de execução penal que se maneja contra incidente de apuração de falta disciplinar grave face a prática de novo crime, é nula a decisão que determina a regressão de regime e a perda dos dias trabalhados, por ausência de procedimento próprio, dispôs a ementa do julgado.
O Artigo 52 da Lei de Execuções Penais prevê que ‘a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado’.
‘No caso concreto, o andamento processual evidencia que além de não ter havido a instauração de PAD, a decisão ocorreu sem o procedimento jurisdicional adequado, uma vez que o Magistrado somente determinou a intimação das partes para manifestação por escrito, deixando de realizar audiência para oitiva do apena sobre o fato a ele imputado’.
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