É vedado às instituições financeiras transferir automaticamente os recursos da conta corrente do cliente para qualquer modalidade de investimento, bem como realizar qualquer outra operação ou prestação de serviço sem prévia autorização do titular da conta, exceto se houver prévio ajuste entre as partes. A decisão é da Primeira Câmara Cível, com publicação do dia 04 de novembro de 2024.
Decisão da Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, deu aceite a recurso, condenou o Bradesco por danos morais, com a reforma de sentença que havia determinado, apenas, o cancelamento do investimento automático.
Para a Desembargadora, o Bradesco não conseguiu provar que o cliente contratou, consentiu ou autorizou a convesão automática de recursos da conta corrente em aplicação denominado ‘Invest Fácil Bradesco’. O caso envolveu, também, a cobrança indevida de uma tarifa referente ao serviço contestado. O cliente narrou que sofreu descontos sem que houvesse autorizado a operação.
O consumidor alegou nunca ter solicitado o serviço, e o banco não conseguiu apresentar provas de que a contratação havia sido feita ou que o cliente havia autorizado os lançamentos em sua conta.
Na decisão, com voto da Relatora, o Tribunal entendeu que a aplicação de valores sem consentimento configura falha na prestação de serviços, e que a conduta impõe ao Banco a responsabilidade objetiva por falha na prestação dos serviços.
“A aplicação indevida de valores constantes na conta-corrente do consumidor caracteriza-se como conduta ilícita, voluntária, e suscetível do dever de indenizar. No caso, não há comprovação da contratação do serviço denominado “Aplic.Invest Fácil”, tampouco há provas da respectiva autorização do consumidor para aplicação do valor creditado em sua conta-corrente. Tal ônus competia à instituição financeira, a teor do que dispõe o artigo 373,II, do CPC, bem como a inversão estabelecida no artigo 6.º, VIII,do CDC”, definiu a Desembargadora.
Na origem, o juízo da 8ª Vara Cível teve o entendimento de que o cliente não havia sido impedido de utilizar o dinheiro, o que permitiria a conclusão de não existir danos a direitos de personalidade.
O TJAM, de forma diversa, condenou a instituição por danos morais. Embora a aplicação automática não configure apropriação indevida de valores, pois os recursos investidos permanecem à disposição do correntista, a prática é arbitrária, por movimentar recursos que não pertencem ao banco, e não podem ser direcionados sem a anuência da parte consumidora.
Processo nº 0456021-03.2024.8.04.0001
Classe/Assunto: Apelação Cível / Perdas e Danos
Relator(a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Primeira Câmara Cível
Data do julgamento: 04/11/2024
Data de publicação: 04/11/2024