O Juiz Alexandre Novaes, do 10º Juizado Cível, ao sentenciar um pedido de restituição de valores de prestação de serviços de telecomunicações proposto por um cliente da Telefônica Brasil, concluiu pela improcedência da ação porque, embora os serviços questionados estivessem especificados na fatura, como alegado pelo autor, os valores ajustados entre os contratantes não sofreu alteração, como demonstrado pela empresa ré.
Para o juiz não houve vícios que maculassem o serviço prestado pela operadora de telecomunicações. Segundo constou na decisão, a controvérsia centrou-se em torno da eficiência do serviço de cobrança adotado pelo fornecedor, quanto à contraprestação dos serviços disponibilizados.
Ao analisar o histórico das faturas, o juiz pode observar que os valores faturados não sofreram alterações, como alegou a operadora, e que a discriminação dos serviços, como registrado no documento, teve apenas o fim de dar maior transparência, sem que incidissem ônus financeiros ao cliente.
Desta forma, foram negados os pedidos de danos materiais e morais. A sentença ponderou que ‘a parte demandante não se desincumbiu de colacionar a prova atinente aos fatos constitutivos do seu direito, referentes aos danos materiais e morais que alega haver sofrido, sendo certo que o débito foi constituído de maneira regular e a cobrança refletiu exercício regular do direito do credor”.
O autor havia alegado, sem provas que, foi cobrado por serviços denominados Goread/Hube Jornais/Babbel/Skeelo Avançado, sem que tenha sido consultado ou feito qualquer contrato. Há prazo para recorrer.
Processo nº 0500892-55.2023.8.04.0001. Leia a parte dispostiva:
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No caso dos autos, a parte requerida demonstrou que os débitos são inerentes à composição dos serviços digitais contratados e estão embutidos no plano da parte autora, porém vem sendo discriminado nas faturas como forma de transparência, mas sem alteração de valores de forma unilateral pela parte requerida, conforme regulamento. Ademais, consta o histórico de pagamentos das faturas, onde se pode concluir que os valores faturados correspondem ao plano contratado. Nesse contexto, estou convencido de que as cobranças foram constituídas de maneira regular, não configurando qualquer tipo de alteração unilateral por parte da sociedade ré. Em contrapartida, a parte demandante não se desincumbiu de colacionar aprova atinente aos fatos constitutivos do seu direito, referentes aos danos materiais e morais que alega haver sofrido, sendo certo que o débito foi constituído de maneira regular e a cobrança refletiu exercício regular de direito do credor, não dando azo à reparação imaterial pleiteada na inicial. DISPOSITIVO: Forte nesses argumentos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na vestibular, consoante fundamentação supra.