A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, sob a relatoria do desembargador João de Jesus Abdala Simões, decidiu manter as cláusulas contratuais de um financiamento firmado entre o cliente e um banco. Entretanto, reconheceu a prática abusiva de venda casada, uma vez que a instituição financeira condicionou a liberação do empréstimo à contratação obrigatória de um seguro prestamista. A conduta foi considerada lesiva aos direitos do consumidor e resultou na configuração de danos morais presumidos.
No tocante à alegação de cobrança de juros abusivos, a Câmara ressaltou que as instituições financeiras não estão vinculadas ao limite de 12% ao ano, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo os magistrados, a revisão das taxas de juros só é viável em casos de comprovada abusividade, configurada pela superação das médias de mercado praticadas na época do contrato. No caso analisado, a taxa aplicada não ultrapassava esse limite, inviabilizando a revisão.
Contudo, no mesmo julgamento, os desembargadores deram provimento parcial ao recurso interposto pelo consumidor ao reconhecer que houve venda casada, em desacordo com o art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Constatou-se que o banco condicionou a aprovação do financiamento à contratação de seguro prestamista, sem conceder ao cliente a opção de escolher outra seguradora.
Venda casada: prática abusiva condenada pelo tribunal
De acordo com os autos, o Bradesco sustentou que o cliente havia consentido com a contratação do seguro, que seria facultativo. Porém, a análise do contrato revelou que a escolha de outra seguradora não era prevista nem mencionada como alternativa, corroborando a alegação de imposição unilateral por parte do banco. Para a Terceira Câmara Cível, tal prática viola o direito à liberdade de escolha e constitui conduta abusiva conforme a legislação consumerista.
Diante disso, o tribunal determinou a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pelo cliente a título de seguro prestamista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Além disso, o banco foi condenado ao pagamento de R$ 1 mil por danos morais, em razão dos descontos compulsórios gerarem afronta aos direitos de personalidade do consumidor.
A decisão reforça a jurisprudência acerca da vedação de práticas abusivas nas relações contratuais e, ao mesmo tempo, resguarda o equilíbrio e a liberdade de negociação no mercado de consumo, temas que frequentemente têm sido objeto de discussões no Judiciário.
Processo n. 0672948-94.2023.8.04.0001
Classe/Assunto: Apelação Cível / Defeito, nulidade ou anulação
Relator(a): João de Jesus Abdala Simões
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Terceira Câmara Cível