Elzilene Xavier de Lima adquiriu de Pedragon Manaus – Alves e Amorim Comércio de Veículos Ltda em julho de 2020 um veículo zero quilômetro, modelo Ônix Hatch Lt 1.0 Flex que no primeiro mês de uso apresentou sinais de defeito com os indicativos no painel do automóvel. Outros vícios foram apresentados dentro do prazo de garantia, ingressando no juízo da 7ª. Vara Cível com pedido de rescisão de contrato cumulado com indenização por danos morais e lucros cessantes, fundamentando sua pretensão ante as circunstâncias narradas bem como o fato de que a concessionária ciente de todo o incômodo sofrido não lhe concedeu um carro reserva.
A liminar foi concedida, com o deferimento da tutela de urgência, intimando-se a revendedora local à concessão do carro reserva à autora. A decisão foi agravada, mas o Tribunal de Justiça do Amazonas manteve a tutela, por entender preenchidos os pressupostos autorizadores da medida nos autos do processo 4004770-48.2021.8.04.0000. Foi relator Lafayete Carneiro Vieira Júnior.
Para a Terceira Câmara Cível do Amazonas em ação de obrigação de fazer em que o magistrado entende haver fundamentos de verdade nos fatos alegados, presente a fumaça do bom direito, constatado que o contrato por carro zero quilômetro, em veículo com defeitos, autoriza a determinação de carro reserva.
“A disponibilização do carro reserva nada mais representa do que a cessação dos danos materiais suportados pelo consumidor que, ao final, seriam ressarcidos pelo fornecedor, caso procedente a demanda. Dever de mitigar o próprio prejuízo, obrigação derivada da boa-fé objetiva”.
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