Na ação movida contra a Murano Veículos e a Fiat, o autor narrou que adquiriu um Fiat Toro Freedom 2.0, Zero Km, comercializado pela Revendedora em Manaus. Próximo dos 8 mil Km e dentro da garantia o veículo necessitou ir à reparos ante vários defeitos apresentados. O autor pediu a restituição imediata da quantia paga ou a substituição do veículo e indenização. Na sentença, o juiz José Renier Guimarães, da 5ª Vara Cível, atendeu ao pedido de danos morais, condenando as fornecedoras ao pagamento de R$ 30 mil por ofensa a direitos de personalidade.
A sentença foi alvo de recursos das partes envolvidas. O autor não se satisfez porque, embora tenha obtido a indenização pretendida, o juiz atendeu a um pedido da Fiat/Murano para que reavesse o automóvel que estava a sua disposição e com os defeitos sanados. As fornecedoras, por seu turno, impugnaram a sentença, mormente a condenação ao pagamento de danos morais.
Em Segunda Instância, os recursos foram relatados pela Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, do Tribunal de Justiça do Amazonas. Ao recurso do autor foi dado total provimento. A Desembargadora lecionou que o recurso do autor deveria ser provido com a reforma da sentença.
“Entendo que a sentença, que finalizou pela improcedência do pedido, o de substituição, não está em sintonia com a legislação e com posicionamento do STJ”, ponderou. Aplicou-se ao caso a determinação contida no CDC, a de que se o vício não for sando em 30 dias, como o da espécie examinada, o consumidor optará pelas disposições que são descritas na lei.
“Nos termos do § 1º do art. 18 do CDC, caso o vício de qualidade do produto não seja sanado no prazo de 30 dias, o consumidor poderá, sem apresentar nenhuma justificativa, optar entre a substituição do produtor por outro da mesma espécie, a restituição imediata da quantia paga, ou o abatimento proporcional do preço. No caso houve ultrapassagem desse prazo de 30 dias na solução do problema indicado pelo autor.
“Por todo o exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença quanto à estipulação de obrigação de fazer de retirada do veículo da concessionária e determinar que, no prazo de 15 dias, se proceda a devolução da quantia paga pelo veiculo ou a substituição do bem por outro equivalente”, determinou-se. Reformou-se o valor dos danos morais, fixados definitivamente em R$ 20 mil.
Processo nº 0607784-61.2018.8.04.0001
Leia o acórdão:
Classe/Assunto: Apelação Cível / Indenização por Dano Material.Relator(a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo. Comarca: Manaus. Órgão julgador: Primeira Câmara CívelData do julgamento: 13/07/2023Data de publicação: 13/07/2023. VEÍCULO NOVO COM PROBLEMAS RECORRENTES E NÃO SANADOS NO PRAZO LEGAL. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. VALOR ARBITRADO EXCESSIVO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO CONSUMIDOR E PARCIAL PROVIMENTO DOS APELOS INTERPOSTOS PELAS EMPRESAS REQUERIDAS. É direito do consumidor ter o bem substituído por outro em perfeitas condições ou a restituição da quantia paga, já que em exame à documentação juntada, é fácil perceber que os defeitos apresentados pelo veículo novo, foram recorrentes e o conserto ultrapassou o prazo de 30 dias previstos no §1º do artigo 18 do CDC. O entendimento do STJ é no sentido de cabimento de indenização por danos morais no caso do consumidor que precisa retornar a concessionária várias vezes para conserto de defeitos apresentados no veículo zero-quilômetro adquirido. Necessária a redução do valor arbitrado a título de danos morais, pois sua fixação se deu em patamar excessivo quando analisado em conjunto com a gravidade do ato ilícito. Recurso do consumidor provido e recursos interpostos pelas empresas requeridas parcialmente providos para reduzir o valor arbitrado a título de indenização por danos morais.