Cliente da Claro prova que foi alvo de cobrança indevida, mas não que sofreu danos morais

Cliente da Claro prova que foi alvo de cobrança indevida, mas não que sofreu danos morais

O Desembargador Délcio Luís Santos, na Segunda Câmara Cível do Amazonas, acolheu um recurso de um cliente da Claro, alterando a decisão do Juiz Roberto dos Santos Taketomi, que, na origem, adotou o raciocínio de que o consumidor não comprovou ter quitado  a fatura mensal, cobrada pela operadora. Como editou o Relator, em voto seguido à unanimidade, competiria à Claro provar que não recebeu o pagamento, e não o inverso, como declarado na sentença recorrida. 

O Consumidor, autor do pedido, alegou ter contratado os serviços da Claro para a prestação de serviços de TV a cabo e internet. Porém, sem justificativa, houve uma cobrança a maior do que o habitual. O valor de R$ 75 saltou para R$ 385, sem qualquer pedido de pacote adicional. O Consumidor pagou apenas os habituais R$ 75 e pediu a declaração, na justiça, da inexistência do débito correspondente à diferença cobrada, em torno de R$ 300. 

Para o julgado, a Claro não demonstrou, como alegado pelo autor, justificativa para a cobrança excessiva. O autor demonstrou que pagou regularmente a fatura, dentro do valor costumeiro de consumo e conforme o contrato efetuado. Não houve pela operadora demonstração de fato impeditivo do direito do autor. 

Ao dar provimento ao apelo, o acórdão lecionou que o fornecedor de serviços deve responder pelos danos causados, porém, quanto aos danos morais, concluiu-se que não ocorreram afrontas a direitos de personalidade, isso porque a condenação ao pagamento de danos morais pressupõe a comprovação da efetiva ocorrência de abalo a quaisquer direitos que afetem o psicológico da pessoa, e que não houve provas dessa circunstância. 

A Claro comunicou ao Relator que cumpriu com a decisão e que retirou de seu sistema o registro de que o autor tivesse débito referente à fatura lançada à maior, como efeito da declaração de inexigência da cobrança, como determinado. 

Processo nº 0630636-11.2020.8.04.0001

Leia o acórdão:

Classe/Assunto: Apelação Cível / Perdas e Danos Relator(a): Délcio Luís Santos Comarca: Manaus Órgão julgador: Segunda Câmara Cível Data do julgamento: 23/06/2023 Data de publicação: 23/06/2023 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TV POR ASSINATURA. FATURA PAGA. COBRANÇA INDEVIDA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As empresas de telefonia, internet e serviço de TV a cabo são, para todos os fins, fornecedoras, de modo que suas prestações de serviço aos assinantes/usuários caracterizam relação jurídica de consumo, portanto, aplicam-se as disposições constantes no Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela; 2. Compete à ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; 3. Não tendo a ora Apelada desincumbido-se do ônus de comprovar que o consumidor não havia efetuado o pagamento da fatura de dezembro, com vencimento em 08/12/2018, no valor de R$ 75,71 (setenta e cinco reais e setenta e um centavos), e tendo o consumidor, ora Apelante, juntado o comprovante de pagamento da fatura, não há outra solução a ser dada à lide que não seja a reforma da sentença de origem, em parte; 4. O fornecedor dos serviços responde pela reparação dos danos que der causa ao consumidor, independentemente da verificação de culpa; 5. Todavia, a condenação ao pagamento de danos morais pressupõe a comprovação da efetiva ocorrência de abalo a quaisquer direitos da personalidade em decorrência da conduta contestada. É dizer, a mera cobrança de valores indevidos não é capaz de gerar, por si só, danos morais indenizáveis, sendo necessário que o sofrimento moral seja minimamente demonstrado, o que não ocorreu; 6. Frente ao caso concreto, não deve haver condenação por danos morais; 7. Recurso conhecido e parcialmente provido; 9. Sentença reformada em parte.

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