O Desembargador Délcio Luís Santos, na Segunda Câmara Cível do Amazonas, acolheu um recurso de um cliente da Claro, alterando a decisão do Juiz Roberto dos Santos Taketomi, que, na origem, adotou o raciocínio de que o consumidor não comprovou ter quitado a fatura mensal, cobrada pela operadora. Como editou o Relator, em voto seguido à unanimidade, competiria à Claro provar que não recebeu o pagamento, e não o inverso, como declarado na sentença recorrida.
O Consumidor, autor do pedido, alegou ter contratado os serviços da Claro para a prestação de serviços de TV a cabo e internet. Porém, sem justificativa, houve uma cobrança a maior do que o habitual. O valor de R$ 75 saltou para R$ 385, sem qualquer pedido de pacote adicional. O Consumidor pagou apenas os habituais R$ 75 e pediu a declaração, na justiça, da inexistência do débito correspondente à diferença cobrada, em torno de R$ 300.
Para o julgado, a Claro não demonstrou, como alegado pelo autor, justificativa para a cobrança excessiva. O autor demonstrou que pagou regularmente a fatura, dentro do valor costumeiro de consumo e conforme o contrato efetuado. Não houve pela operadora demonstração de fato impeditivo do direito do autor.
Ao dar provimento ao apelo, o acórdão lecionou que o fornecedor de serviços deve responder pelos danos causados, porém, quanto aos danos morais, concluiu-se que não ocorreram afrontas a direitos de personalidade, isso porque a condenação ao pagamento de danos morais pressupõe a comprovação da efetiva ocorrência de abalo a quaisquer direitos que afetem o psicológico da pessoa, e que não houve provas dessa circunstância.
A Claro comunicou ao Relator que cumpriu com a decisão e que retirou de seu sistema o registro de que o autor tivesse débito referente à fatura lançada à maior, como efeito da declaração de inexigência da cobrança, como determinado.
Processo nº 0630636-11.2020.8.04.0001
Leia o acórdão:
Classe/Assunto: Apelação Cível / Perdas e Danos Relator(a): Délcio Luís Santos Comarca: Manaus Órgão julgador: Segunda Câmara Cível Data do julgamento: 23/06/2023 Data de publicação: 23/06/2023 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TV POR ASSINATURA. FATURA PAGA. COBRANÇA INDEVIDA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As empresas de telefonia, internet e serviço de TV a cabo são, para todos os fins, fornecedoras, de modo que suas prestações de serviço aos assinantes/usuários caracterizam relação jurídica de consumo, portanto, aplicam-se as disposições constantes no Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela; 2. Compete à ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; 3. Não tendo a ora Apelada desincumbido-se do ônus de comprovar que o consumidor não havia efetuado o pagamento da fatura de dezembro, com vencimento em 08/12/2018, no valor de R$ 75,71 (setenta e cinco reais e setenta e um centavos), e tendo o consumidor, ora Apelante, juntado o comprovante de pagamento da fatura, não há outra solução a ser dada à lide que não seja a reforma da sentença de origem, em parte; 4. O fornecedor dos serviços responde pela reparação dos danos que der causa ao consumidor, independentemente da verificação de culpa; 5. Todavia, a condenação ao pagamento de danos morais pressupõe a comprovação da efetiva ocorrência de abalo a quaisquer direitos da personalidade em decorrência da conduta contestada. É dizer, a mera cobrança de valores indevidos não é capaz de gerar, por si só, danos morais indenizáveis, sendo necessário que o sofrimento moral seja minimamente demonstrado, o que não ocorreu; 6. Frente ao caso concreto, não deve haver condenação por danos morais; 7. Recurso conhecido e parcialmente provido; 9. Sentença reformada em parte.