O Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior, do Tribunal de Justiça, fixou que não emitir notificação prévia, escrita e específica, com antecedência de 15 dias ao cliente titular da unidade consumidora, em caso de débitos com os pagamentos dos serviços essenciais, constitui-se em omissão que lesa direitos do cliente, motivo que amparou a concessão de tutela de urgência à pessoa de Francisca Melo em ação de perdas e danos que moveu contra a empresa Amazonas Energia. A autora acionou a justiça, a fim de que tivesse a suspensão, contra si, da exigência de parcelamento de pagamento da dívida como condição para que a empresa houvesse procedido à religação, bem como se abstivesse de submetê-la a novo constrangimento, evitando o segundo e iminente corte dos serviços prestados pela concessionária.
A subida dos autos ao Tribunal de Justiça se deu por meio de recurso próprio contra decisões incidentais no curso do processo que foi movido pela cliente contra a empresa de energia. Inicialmente, a autora teve negado o pedido na 13ª Vara Cível. Após uma correção na petição inicial que ensejou a ação, o pedido de tutela de urgência foi negado pelo juízo, na origem.
A consumidora alegou que, como não houve o deferimento da tutela de urgência requerida inicialmente, a concessionária compareceu a sua residência para realizar o corte no fornecimento de energia elétrica. Sem alternativa precisou realizar acordo de parcelamento do débito que já discutia em juízo, a fim de poder usufruir novamente do serviço.
No pedido em primeira instância, a autora requereu a exigência de parcelamento para que novamente tivesse acesso ao produto essencial, bem como a cobrança fossem declaradas inválidas. Assim, pediu o reconhecimento da cobrança abusiva a que foi submetida, pois assinou os papéis pois não tinha outra solução para obter o retorno da energia que já havia sido suspensa sem prévio aviso.
Desta forma, a pretensão, em caráter de urgência, foi a de que o débito ficasse suspenso durante o tempo de duração do processo. Esse débito se originou de processo administrativo para apuração de regularidade, que também se deu sem obediência ao contraditório e a ampla defesa, rasgando as filigranas jurídicas já construídas pela jurisprudência nacional sobre a matéria.
O medidor de energia da cliente foi inspecionado unilateralmente pela concessionária e levado para perícia técnica. Assim, teria sido, no relato da empresa, aferido possível fraude, ante desvio de energia elétrica, com a expedição do Termo de Ocorrência de Inspeção. Daí se sucederam cobranças mediante faturas que registravam consumo que não correspondia aos seus reais gastos.
A autora demonstrou, ainda, que o acordo de parcelamento somente se deu em razão da suspensão do fornecimento do produto realizada no mesmo dia em que ocorrera a notificação sobre a suspensão dos serviços. O Desembargador Relator, em voto condutor, sopesando todas as circunstâncias fáticas e a documentação que instruiu os autos, entendeu pela reforma da decisão de primeira instância e concedeu a tutela de urgência requestada ante a verossimilhança das alegações, o perigo na entrega da prestação jurisdicional requerida, e a prova do bom direito descrito em todo o contexto dos fatos.
O Desembargador relembrou que a suspensão por inadimplemento deve ser precedida da notificação prevista na Lei 8.975/95, bem como no regulamento da Aneel, configurando-se, sem a obediência a esses pressupostos, a suspensão de energia elétrica de forma irregular, especialmente ante o descumprimento do aviso prévio. Mesmo que expedido esse aviso prévio, deve ser procedido dentro do prazo de 15 dias, após os procedimentos legais, e o deva ser, sempre, dentro das condições retromencionadas.
A notificação deve ser escrita, específica e com entrega comprovada, ou alternativamente, impressa em destaque na fatura, com antecedência mínima de 15 dias, nos casos de inadimplemento. Não conceder a proteção do Judiciário, ao consumidor, na emergência, como a descrita, seria ocasionar mais prejuízos à consumidora, firmou o julgado em voto unânime com o relator.
Leia o acórdão:
Processo: 4001597-79.2022.8.04.0000 – Agravo de Instrumento, 13ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho. Agravante : Francisca Lopes. Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Revisor: Revisor do processo Não informado EMENTA – DIREITO DO CONSUMIDOR – ENERGIA ELÉTRICA – PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA – AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO DE 15 DIAS NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO N.º 414/2010 DA ANEEL – CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA REFERENTE A DÉBITOS DISCUTIDOS EM JUÍZO – AUTORA QUE PRECISOU FAZER ACORDO DE PARCELAMENTO PARA TER A ENERGIA RELIGADA – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA – PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – TUTELA CONCEDIDA.. DECISÃO: “ ‘EMENTA – DIREITO DO CONSUMIDOR – ENERGIA ELÉTRICA – PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA – AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO DE 15 DIAS NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO N.º 414/2010 DA ANEEL – CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA REFERENTE A DÉBITOS DISCUTIDOS EM JUÍZO – AUTORA QUE PRECISOU FAZER ACORDO DE PARCELAMENTO PARA TER A ENERGIA RELIGADA – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA – PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – TUTELA CONCEDIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 4001597-79.2022.8.04.0000, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por UNANIMIDADE de votos, e em dar provimento, nos termos do voto do relator, que passa a integrar o julgado.