Um abordagem constrangedora de segurança dentro da Drogaria Santo Remédio, em Manaus, condenou o estabelecimento a indenizar a vítima por danos morais no importe de R$ 20 mil em julgamento no Tribunal de Justiça do Amazonas. Foi mantida a decisão da Juíza Sheila Jordana de Sales, da 1ª Vara Cível. Em recurso da Drogaria, a Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo confirmou a situação vexatória vivida pela autora/recorrida como merecedora de danos morais a serem reparados pelo comércio.
O fato ocorreu em 10.01.2019, dia em que Eliana Silva compareceu à Drogaria Santo Remédio do Boulevard Álvaro Maia, com o fim de uso do caixa eletrônico. Depois do saque do dinheiro, a autora teve o interesse de verificar alguns produtos organizados nas prateleiras do comércio. Foi nesse instante em que foi abordada pela segurança da empresa.
A cliente narrou que de forma absurda foi paralisada pelo segurança, que, inclusive chegou a fazer menção de pegar algo que estava na cintura, tipo arma. A autora ficou sob suspeita de que havia retirada ‘algo’ do comércio e se viu obrigada a abrir a bolsa e demonstrar que as suspeitas eram infundadas.
Na sentença de primeiro grau, a magistrada afastou a possiblidade de se conceber que a situação experimentada pela autora seria comum, como alegado pelo estabelecimento, e que houve um notório caso de dano moral que imporia indenização por uma falsa imputação de furto dentro da loja.
A Santo Remédio recorreu. No recurso, alegou seus seguranças eram treinados e seguem procedimentos que visam evitar transtornos para seus consumidores. As alegações não foram suficientes para a pretensão de eliminar a condenação. Visando à função compensatória, punitiva e pedagógica, manteve-se a condenação da Drogaria no valor dos danos morais atribuídos na sentença.
Processo 0668573-89.2019.8.04.0001
Leia o acórdão:
Relator(a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo. Comarca: Manaus. Órgão julgador: Primeira Câmara Cível. Data do julgamento: 10/07/2023. Data de publicação: 12/07/2023.APELAÇÃO. CONSUMIDOR. ABORDAGEM POR SEGURANÇA DENTRO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SITUAÇÃO VEXATÓRIA. DANO MORAL RECONHECIDO. APELANTE QUE NÃO COMPROVOU QUE A ABORDAGEM SEGUIU OS PROTOCOLOS NECESSÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O presente caso versa sobre uma relação de consumo, na qual as partes enquadram-se no conceito de consumidor e fornecedor, previstos no Código de Defesa do Consumidor em seus artigos 2º e 3º. 2. Da leitura do artigo 14 do CDC, fica entendido que o fornecedor responde pelos danos independentemente da sua culpa, devendo apenas ser comprovado o dano, a prestação do serviço defeituoso e o nexo de causalidade entre o dano e os defeitos relativos à prestação do serviço. 3. Não cabe o apelante manifestar-se informando que os seguranças são treinados e seguem procedimentos que visam evitar transtornos para seus consumidores sem que apresente qualquer comprovação de que de fato os seus seguranças seguiram todos os procedimentos no fatídico dia. 4. Restou demonstrado que a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) atende aos fins compensatórios, punitivo e dissuasório dos danos morais. 5. Recurso conhecido e não provido.