É do titular da unidade consumidora de energia elétrica requerer à concessionária a transferência do respectivo registro dessa titularidade em caso de mudança do possuidor ou proprietário do imóvel, sob pena de arcar com as custas do período cobrado pela fornecedora, pois se impõe ao interessado a obrigação de promover a transferência dessa titularidade, dando ciência à prestadora de serviços que a energia está sendo fornecida a outra pessoa. Nesse contexto, o Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior, do TJAM, negou recurso de apelação contra a Amazonas Energia.
Não agindo dentro do exigido, o consumidor assume os riscos da sua omissão, pois, inexistindo demonstração de pedido de transferência da titularidade das contas de energia elétrica na época das faturas com cobranças contestadas, permanece íntegra a legitimidade e a responsabilidade do consumidor cadastrado pelo débito exigido pela concessionária de energia elétrica, como decidido em primeiro grau pela Juíza Ida Maria Costa de Andrade, da 15ª Vara Cível.
Sendo a cobrança legítima, inexiste ato ilícito capaz de legitimar reparação civil por danos morais, como sói tenha sido a hipótese do recurso examinado, pois o vínculo decorrente dessa prestação de serviços é estabelecido entre a concessionária e o consumidor, ou seja, é uma obrigação de caráter pessoal, o que impede seja cobrado da pessoa que ocupa o imóvel, se o titular cadastrado não desfez o registro que consta na empresa, pois tem a obrigação de manter esse cadastro atualizado.
Se o titular do cadastro é omisso a empresa não tem como identificar que não mais seja o real usuário do consumo e, assim, diante da dívida existente e da ausência de pagamento, não há, por parte da concessionária, nenhuma ilegalidade quando procede com a negativação do nome do consumidor cujos registros acusam atraso nos pagamentos. Nestas hipóteses, somente resta ao interessado ingressar contra o real usuário com uma ação regressiva de cobrança, por não se permitir o enriquecimento ilícito.
Sem que o consumidor, no caso concreto houvesse dado provas mínimas de que atuou para o registro da mudança de titularidade, não dispondo sequer do respectivo protocolo dessa iniciativa, manteve-se a sentença de primeiro grau, com a rejeição do recurso. Deferiu-se apenas a expedição de ofício à concessionária no sentido de que efetuasse a mudança de titularidade do consumidor, pois juntou documentação de que, a partir da data da ação, não mais era o titular da unidade de consumo.
Leia a ementa:
Classe/Assunto: Apelação Cível / Obrigação de Fazer / Não FazerRelator(a): Lafayette Carneiro Vieira JúniorComarca: ManausÓrgão julgador: Terceira Câmara CívelData do julgamento: 09/10/2023Data de publicação: 11/10/2023Ementa: RECURSOS DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINAR RECHAÇADA – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE RECUSA PARA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE UC – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA MODIFICAÇÃO DA TITULARIDADE À ÉPOCA – RESPONSABILIDADE DO TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO – CONCESSIONÁRIA QUE PROMOVEU A ESPECIFICAÇÃO DAS FATURAS EM ABERTO E O VALOR DEVIDO – MODIFICAÇÃO DA TITULARIDADE CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE NOVO CONTRATO DE LOCAÇÃO – POSSIBILIDADE – PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS – SENTENÇA MANTIDA.
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