É ofensivo à pessoa a recusa do plano de saúde na hipótese do beneficiário do seguro se encontrar em situação de urgência, assim necessitando de atenção hospitalar. A recusa causa reflexos negativos que ultrapassam a fronteira do aborrecimento. Desta forma, há mais do que afronta ao descumprimento de um contrato que tem função social. Atinge-se direitos de personalidade que, neste contexto, exigem indenização. Claúsulas que limitam atendimento sob o pretexto de carência, têm exame restritivo nos casos de emergência.
Com esse entendimento, o Juiz Manuel Amaro Lima, da 3ª Vara Cível, condenou solidariamente um plano de saúde e um hospital a indenizarem a pessoa do autor em R$ 10 mil, além da imposição de custas e honorários de advogado daquele que foi vítima de falha de prestação de serviços, como previsto no Código de Defesa de Consumidor. A sentença está pendente de exame de recurso.
“As cláusulas do contrato de plano de saúde que limitam os direitos do consumidor, devem sempre ser analisadas de forma restrita, de sorte que qualquer cláusula que limite atendimento emergencial como no caso dos autos deve ser havida como abusiva e afastada para compelir a prestadora do serviço a arcar com todas as despesas decorrentes e necessárias ao sucesso do procedimento eleito pelo médico. Até porque, se tem o dever de pagar as primeiras horas de atendimento, caso seja necessário o prolongamento do procedimento, é imperativo que o plano suporte todas as despesas”.
A divergência julgada a favor do consumidor resultou do fato de que, como narrado pelo autor, para ter a continuidade de seu tratamento de asma e pneumonia, precisava ser internado de maneira urgente, mas foi impedido de usufruir do benefício sob alegação de que não poderia ser hospitalizado por estar em carência com o plano. O Juiz reconheceu o ilícito e mandou que os fornecedores indenizassem.
Processo nº 0719640-88.2022.8.04.0001