A Desembargadora Nélia Caminha Jorge, do Tribunal de Justiça do Amazonas, firmou ser impossível conhecer de recurso de instituição financeira que se irresigna contra sentença condenatória por falha na prestação de serviços ao cliente quando o apelo seja carente no enfrentamento dos pontos da decisão que pretende guerrear. Sem a congruência lógica entre o recurso interposto e as razões desse apelo e a sentença atacada importa não conhecer da impugnação.
Em primeiro grau o juiz firmou serem abusivas duas cláusulas do contrato imobiliário, especificamente a tarifa de avaliação e a tarifa de administração. O banco foi condenado na forma simples, por não se detectar a má-fé, mas pretendeu declarar a validade dessas cobranças porque não estariam acima da média do mercado, além de que a tarifa de administração visou custear despesas com registro do contrato no cartório, o que é permitido.
O que inviabilizou o conhecimento do recurso da instituição financeira foi a falta de correspondência das razões de impugnação à sentença com os fundamentos nela contidos. Como observou o julgado, o juízo, na origem, não se reportou, por ocasião da sentença e de sua motivação, quanto à legalidade das tarifas cobradas. A sentença apenas deliberou que a não comprovação, pelo banco, de que foram prestados os serviços motivou a nulidade das cobranças efetuadas.
O banco ao atacar a sentença, nas razões de apelo, defendeu a legalidade das tarifas em abstrato, e assim falhou em combater as razões de decidir, o que, na visão do julgado, gerou ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, o que impediu o conhecimento da irresignação, ante a falta de requisito de admissibilidade do interesse recursal. É relevante a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Serviços ao consumidor correspondem a qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. Para serem cobrados esses serviços, quando contestados pelo consumidor, o fornecedor deve provar, ante a inversão desse ônus, que o serviço foi pactuado e também efetivamente prestado. A tarifa de administração do contrato, não sendo de trato sucessivo não autoriza cobrança continuada, firmou a decisão em primeira instância. Quanto a tarifa de avaliação, o banco não demonstrou a efetiva prestação do serviço. Negado o recurso, a sentença foi mantida.
Processo nº 0612923-57.2019.8.04.0001
Leia o acórdão:
Processo: 0612923-57.2019.8.04.0001 – Apelação Cível, 16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Apelante : Banco Bradesco S.a.. Relator: Nélia Caminha Jorge. Revisor: Revisor do processo Não informado EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESCABIMENTO. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL.I – O que o juízo utilizou como fundamento para declarar a nulidade foi a não comprovação, pelo banco, de que foram prestados serviços de: (i) avaliação de algum bem; e (ii) administração do contrato. Quanto a esta última, afi rmou ainda que não fora demonstrado nenhum serviço de trato contínuo, sucessivo, prestado pelo banco, que justifi casse a cobrança da tarifa de forma continuada. II – O apelante, ao afi rmar apenas, em seu recurso, a legalidade das tarifas em abstrato, falha em combater espefi cicamente as razões de decidir empregadas pelo juízo para prolação da sentença, o que gera ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, o que impede, por sua vez, o conhecimento da irresignação, já que falta o requisito de admissibilidade do interesse recursal.III – Apelação não conhecida. DECISÃO: “ ‘EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESCABIMENTO. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL.