Contratos de Promessa de Compra e Venda de Imóvel se constituem em negócio jurídico que, embora válidos, especialmente ante a capacidade das partes, o objeto lícito, determinado e possível, podem ser desfeitos, a pedido de um dos interessados, se não forem cumpridas as cláusulas contratuais. Assim se verificou em ação julgada procedente a pedido de F.C.S contra R.T.J. A sentença foi mantida em sua integralidade por voto condutor de Flávio Humberto Pascarelli Lopes.
Nos autos em que contenderam F.C.S e R.T.J, embora ajustada a compra e venda de um imóvel situado no Bairro Cachoeirinha, em Manaus, o adquirente, por não se desincumbir do compromisso de financiamento, dentro do prazo estipulado a qual se obrigou, permitiu com que o imóvel fosse reintegrado judicialmente, com a perda do valor da entrada, bem como de valores despendidos com benfeitorias, à titulo de compensação pelo usufruto da coisa pelo prazo de 04 anos, período decorrente da contratação entabulada.
Embora as benfeitorias realizadas pelo adquirente, réu na ação, fossem reconhecidas, tidas por realizadas, se determinou a perda dos valores despendidos com a reforma do imóvel, bem como o valor da entrada de R$ 10.000,00, por não ter o interessado cumprido com o financiamento dos valores restantes de R$ 290.000,000.
Em segundo grau, o relator concluiu que as cláusulas contratuais não foram alvo de discussão judicial, mormente a que previu que a venda definitiva se tornaria perfeita apenas com o pagamento de R$ 290.000,00, a ser financiada pelo banco. Embora o adquirente também tenha esperado a regularização do imóvel que decorreu de conclusão de inventário, sem prazo prefixado para tanto, esteve ciente que imediatamente após essa liberação, o restante do valor deveria ser pago, o que não foi efetivado. Assim, o negócio restou desfeito.
Leia o acórdão:
APELAÇÃO CÍVEL Nº0621468-87.2017.8.04.0001. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DO ART.373 DO CPC/15. VALIDADE DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.CONSTATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 104 DO CC/02. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Nos termos do artigo 104 do Código Civil, para que haja validade no negócio jurídico é imprescindível a capacidade do agente, o objeto lícito, possível,determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei.2.Ausente a comprovação da má-fé no cumprimento do contrato, sendo este celebrado de livre e espontânea vontade pelas partes, e havendo equilíbrio contratual, o compromisso de compra e venda é válido em todos os seus termos.3. Recurso conhecido e desprovido.