O Desembargador Paulo César Caminha e Lima, ao relatar em julgamento de apelação proposto por consumidor contra a Net (Claro S.A), reconheceu que Wagner de Oliveira Vieira, na condição de consumidor foi alvo de falha na prestação de serviço pela Apelada/Ré, empresa de telefonia, pois, por haver solicitado o cancelamento dos serviços de fornecimento de TV por assinatura e de internet não fora atendido pela prestadora, que, inclusive, além da falha cometida, efetuou cobranças contínuas e indevidas lançadas em desfavor do Apelante, ordenando, em harmonia com os demais julgadores da Primeira Câmara Cível, a restituição em dobro dos valores cobrados cumulados com o reconhecimento de dano moral que mereceria reparo.
Consta no julgado que “a existência de cobranças indevidas após a solicitação de cancelamento do serviço do TV por assinatura autoriza a restituição dos valores cobrados e pagos indevidamente, em especial porque a continuidade de pagamento originou-se da omissão da empresa”.
As medidas técnicas e administrativas que deveriam ter sido tomadas foram omitidas, reconhecendo-se que referidas providências seriam imprescindíveis para o concreto cancelamento do serviço adicional.
Segundo a decisão, a falha na prestação do serviço, no caso concreto, restou evidenciada, de modo que a empresa deverá responder pelos danos causados ao autor, nos termos dispostos no código de defesa do consumidor, especialmente porque não se desincumbiu do ônus de provar causa de exclusão de responsabilidade.
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