A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas conheceu e deu provimento ao recurso de apelação, reformando integralmente a sentença de primeiro grau em autos n° 0608076-46.2018.8.04.0001, da 3ª Vara Cível de Manaus, que não reconheceu pedido de reparação dos danos sofridos por paciente na modalidade de erro médico, condenando, por fim, o Cirurgião Plástico Rinaldo Jorge Mamed Amud, ao pagamento de R$40.000,00, a título de indenização por Danos Materiais e Morais. O relator dos autos foi o desembargador Ari Jorge Moutinho.
A apelante se submeteu a cirurgia estética de abdominoplastia, lipoescultura e mamoplastia, apresentando dificuldades de cicatrização no corte do umbigo, e alergia na linha cirúrgica, passando quatro meses de quadro inflamatório e abdômen inchado, alegou que seus seios ficaram desproporcionais – um maior que o outro, sofrendo abalos psicológicos porque não teve o resultado prometido pelo cirurgião e nem foi informada que deveria fortalecer a musculatura na academia, ocorrendo ganho de peso pós cirurgia.
O relator Ari Moutinho, decidiu que: “A inobservância do dever de informar, por si só, já caracteriza o inadimplemento contratual do apelado. Além disso, impõe-se presumir que o resultado esperado pela paciente e prometido pelo médico visivelmente não foi atingido.”
“Consoante a jurisprudência do STJ, não sendo atingido o resultado, presume-se a culpa do cirurgião plástico. No caso concreto, não se pode acolher a imputação de culpa à apelante pelo resultado ineficiente da cirurgia pelo ganho de peso e por não ter fortalecido a sua musculatura na academia, já que o médico apelado não a informou, clara e taxativamente, que assim deveria proceder.”
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