A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da Comarca de Miraí para aumentar para R$ 25 mil as indenizações por danos morais e estéticos que um cirurgião plástico deve pagar a uma paciente, que apresentou problemas após implante de próteses de silicone.
Segundo relato no processo, a mulher se submeteu aos procedimentos de abdominoplastia e mamoplastia, tendo acordado com o médico que seriam usadas próteses mamárias de 255 ml. Ela alegou que pagou R$ 1.910 pelos implantes; R$ 3,3 mil pelo trabalho do cirurgião; R$ 1,2 mil à equipe médica (anestesia e instrumental cirúrgica); e R$ 1,5 mil ao hospital.
A paciente argumentou que, após os procedimentos, quando já estava em casa, teria percebido que foram implantadas próteses de 385 ml, tamanho superior ao que fora combinado. Ela afirmou que as mamas teriam ficado grandes demais para seu porte físico. Ele procurou novamente o cirurgião plástico, que indicou procedimento de reparação. De acordo com a mulher, novamente teriam sido implantadas próteses erradas, desta vez, de 305 ml.
No prazo determinado pelo médico para retirada dos pontos e troca das faixas nos seios, a paciente identificou inflamação e secreção na região dos pontos, que teriam começado a abrir. Novamente o cirurgião plástico foi acionado, mas teria demorado para dar retorno, levando ao agravamento do quadro e necessidade de internação da paciente para tratar a infecção. Como parte do tratamento, foi necessária a retirada das próteses e o do tecido mamário, o que, conforme a mulher, a deixou “apenas com a pele dos seios”.
Ela precisou passar por uma terceira cirurgia de implante das próteses de 305 ml, mas, como sustentou no processo, houve rompimento dos pontos e fortes dores, sendo necessária uma quarta cirurgia para realização de mastectomia (remoção completa) na mama esquerda. Esses acontecimentos a teriam causado sofrimento e abalo psicológico e, por isso, decidiu ajuizar ação pleiteando indenização de R$ 100 mil por danos estéticos e de R$100 mil por danos morais.
Em sua defesa, o cirurgião plástico argumentou que o resultado inesperado da cirurgia teria sido decorrente de ações da paciente, que, segundo ele, não teria observado os cuidados mínimos de higiene da região operada e nem respeitado o repouso recomendado. Ele disse ainda que essas atitudes teriam gerado o quadro infeccioso que levou à retirada das próteses. Sustentou que o primeiro procedimento teria sido realizado sem intercorrências, que vieram a aparecer quando a autora retornou para retirar os pontos, momento em que teria observado a ausência dos cuidados básicos com repouso, higiene e outros.
Isso também teria ocorrido após o segundo procedimento. “Com o agravamento do quadro clínico, tornando infeccioso devido às más condições de higiene, foi realizada a retirada das próteses e futuramente reimplantadas, com o tratamento do quadro infeccioso”, disse o médico. Em seguida, segundo ele, foi realizada a retirada de um dos implantes. “Diante de todo exposto, não houve culpa no atendimento prestado, pois, não ficou constatada qualquer conduta negligente, imperita ou imprudente, portanto, o que não gera o dever de indenizar”, argumentou.
Em 1ª Instância, os pedidos iniciais foram parcialmente acolhidos para condenar o cirurgião plástico ao pagamento de indenização de R$ 20 mil por danos estéticos e R$ 20 mil por danos morais. As duas partes recorreram. O médico pediu a cassação da sentença, sob o argumento de que a prova pericial que reconheceu a existência de dano foi realizada por médico que não teria qualificação em cirurgia plástica. Já a autora solicitou a majoração dos valores das indenizações.
O relator, desembargador João Cancio, afirmou que o cirurgião foi responsável pelas mazelas sofridas pela autora, como mutilação e deformidade irreversíveis em seu corpo, além de traumas psíquicos, como depressão, pânico, baixa estima, prostração, vergonha e insônia, “devido aos péssimos e desastrados serviços prestados por ele”. “Tratando-se de cirurgia plástica, é cediço que a obrigação é de resultado, uma vez que o paciente só se submete ao procedimento cirúrgico para atingir a finalidade almejada, previamente avençada com seu médico”, disse o magistrado.
Para o relator, não há dúvida de que a conduta do profissional foi negligente, optando por implantar prótese com características diversas da pretendida pela paciente, o que fez com que ela se submetesse a nova cirurgia, com os riscos inerentes ao novo procedimento.
“Não ficou demonstrado que a conduta da paciente haja contribuído para o insucesso da cirurgia, ou outro fator capaz de elidir a presunção de culpa do profissional, este deve responder pelos danos experimentados pela paciente. Haja vista a dor física a que foi submetida nos pós-operatórios das cirurgias de reparo, o tratamento das infecções e as gravíssimas sequelas por mais de 10 anos em que permaneceu apenas com a próstese direita, após a perda de tecido mamário e da necessidade de retirada da prótese esquerda”, afirmou o desembargador João Cancio.
Os desembargadores Sérgio André da Fonseca Xavier e Habib Felippe Jabour votaram de acordo com o relator.
Com informações do TJ-MG