O Sistema de fixação de pena privativa de liberdade imposto à pessoa que reconhecidamente em processo penal tenha cometido o crime impõe ao juiz um sistema de avaliação de pena que passa por 3 (três) fases, vindo a primeira delas a ser analisada pelo prudente critério do juiz, que deve verificar as circunstâncias – fatos ligados à execução do crime – e não devem se preponderar umas sobre as outras. Havendo concorrência de circunstâncias agravantes e atenuantes de igual peso, elas se compensam, não se aumentando e tampouco diminuindo, permanecendo no mesmo patamar fixativo de pena, não se atenuando e tampouco se agravando a sanção penal aplicada. Com essa linha intelectiva, o Relator Jorge Manoel Lopes Lins revisou pena privativa de liberdade imposta a Rodrigo Rodrigues Campos, nos autos do processo 40006893-53.2020, reconhecendo o erro cometido na aplicação de pena ao condenado, julgando parcialmente provido a ação de revisão criminal proposta pela defesa.
“Após detida análise do acervo probatório produzido nos autos originários conclui que a condenação está arrimada não apenas nos depoimentos dos acusados em sede inquisitiva, mas em todo um conjunto de elementos que conduzem, com segurança, que o Requerente participou ativamente do delito”.
“Nessa linha intelectiva, não prospera a alegação de violação da norma inserta no artigo 155 do Código de Processo Penal, tendo em vista que a sentença condenatória encontra-se embasada no conjunto probatório produzido nos autos tanto em sede policial como judicial, restando preservado o seu direito ao contraditório e ampla defesa. Da mesma forma, tenho que tanto o conjunto probatório como a fundamentação apresentada na sentença se mostraram seguros para comprovar o vínculo subjetivo pela prática do crime tipificado no artigo 157,§ 3º, do Código Penal, sendo inclusive corroborados com os entendimentos jurisprudenciais Pátrios”.
“Por fim, quanto à pretensão defensiva pela compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante prevista no artigo 61,II, h, do Código Penal, nos termos do artigo 67 do Código Penal, são igualmente preponderantes as causas agravantes e atenuantes, ou seja, se equivalem razão pela qual, devem ser compensadas”. Pedido julgado parcialmente procedente.
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