Nos autos da ação penal de nº 0640527-22.2021 oriundos da 9ª. Vara Criminal, Reginaldo de Abreu Nascimento foi condenado pela prática do crime de roubo definido no artigo 157 do Código Penal, vindo a recorrer da sentença por meio de apelação que levou ao Tribunal de Justiça, o conhecimento de que circunstâncias judiciais correspondentes a primeira fase de aplicação da pena privativa de liberdade não foram suficientemente motivadas pelo magistrado recorrido, daí pretendendo que o TJAM afastasse os acréscimos de pena decorrentes de apreciação negativa não demonstradas na sentença em desfavor de sua liberdade. Ao apreciar o recurso, o relator José Hamilton Saraiva dos Santos também procedeu a análise de todo o conteúdo do inconformismo recursal, reconhecendo que, quanto a personalidade do agente, de fato, não houve correspondência entre a negativação da personalidade e os motivos que a fundamentaram, afirmando que as razões deveriam ser precisas e justificadas.
Para José Hamilton Saraiva o juízo recorrido avaliou bem a materialidade e autoria do delito em persecução penal instaurada a pedido do Ministério Público e reconhecida procedente face às provas coligidas aos autos que foram obtidas durante a instrução processual, bem como presente auto de exibição e apreensão e de entrega, associados aos esclarecimentos prestados em juízo com o depoimento de testemunhas.
“De fato, a análise dos autos demonstra que a conclusão alcançada pelo juízo primevo se encontra em perfeita harmonia comas provas coligidas sendo legítima e bem fundamentada, tanto que o ora recorrente sequer insurgiu-se quanto a questão, devendo, pois manter-se a condenação nas penalidades do artigo 157 do Código Penal”.
Prosseguiu julgado que “quanto à dosimetria, o juízo de piso negativou a personalidade, somente declarando que esta se revela ‘deturpada pela própria prática do crime’ e ‘pelo pendor natural para a prática de injustos’, assertivas que não se mostram suficientes a ampara a negativação desta circunstância, devendo haver razões precisas e justificadas, sem meros achismos”.
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