Em julgamento de recurso de apelação contra ação penal em que o Recorrente também discutiu a exasperação da pena-base pelo crime de furto lançada em patamar superior ao mínimo, a Primeira Câmara Criminal concluiu que houve acerto nos fundamentos do Recurso, pois, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, não é possível que a pena seja majorada logo na primeira fase da dosimetria penal. Assim, “no que que diz respeito à primeira fase da dosimetria, resta evidenciado que a fundamentação utilizada pelo Juízo de origem para exasperar a pena-base foi inidônea”. A condenação foi efetivada ante a 1ª. Vara de Manicoré, no Amazonas em ação penal contra Raimundo da Silva Nascimento.
Por outro lado, verificou-se, ainda, que o acusado havia confessado espontaneamente a prática do crime de furto, circunstância não considerada na aplicação da pena. Segundo o Código Penal é circunstância que atenua a pena ter o agente confessado espontaneamente a autoria do crime perante a autoridade.
A decisão levou em conta a Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça que determina ‘quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fara jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal’. Não obstante, a pena continuou fixada no mínimo legal.
“A atenuante de confissão, prevista no art. 65, Inciso III, alínea d, do Código Penal, deve ser reconhecida, porém deixa-se de atenuar a reprimenda, vez que já está fixada no mínimo legal, em respeito ao mandamento insculpido na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça”, firmou o julgado, pois ‘a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal’.
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