A Desembargadora Maria Ivatônia, do TJDF, negou pedido da Cigás-Companhia de Gás do Amazonas, indeferindo a liberação de mais de meio bilhão de reais relativo à credito oriundo de execução de sentença em face da Petrobrás, Eletrobrás e Amazonas Energia. Os valores integram parte de crédito constituído por sentença da Vara da Fazenda Pública do Amazonas por ter a Cigás, no negócio de compra e venda, fornecido às empresas rés o produto que comercializa no Estado do Amazonas.
O processo foi instaurado em 2015, no Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Manaus. Por meio de uma apelação ao Tribunal do Amazonas, a Petrobrás teve admitido um pedido de reconvenção, obtendo o reconhecimento de valores retidos referentes a sua cota parte do contrato.
Posteriormente, o Ministro Luiz Felipe Salomão, do STJ, atendendo a um agravo em recurso especial da Petrobrás acolheu a exceção de incompetência lançada contra o Juízo de Manaus e declarou a higidez do foro de Brasília, eleito no contrato como o Juízo adequado para solucionar divergências da relação jurídica entre as partes envolvidas.
Nos autos se alude que mesmo o STJ tendo decidido que o juízo de Manaus fosse incompetente para a apreciação da causa, ainda assim a 2ª Vara da Fazenda Pública deu continuidade ao andamento do processo. Essa circunstância motivou a Petrobrás a ingressar com uma Reclamação Constitucional no Superior Tribunal do Justiça. A reclamação foi acolhida.
Em resposta o Superior Tribunal de Justiça, determinou que deveria ser garantida a autoridade de sua decisão, com a remessa dos autos a Brasília e com expedição da notícia da irregularidade ao CNJ para adoção de medidas cabíveis.
Como consequência desse debate jurídico, o título executivo a favor da Cigás se encontra sem solidez jurídica, enfatizou a Relatora, pois não se sabe se o Juízo de Brasília, em razão da competência firmada na seara do STJ irá ratificar a sentença que deu origem ao crédito. A Cigás agravou da decisão, mas a Desembargadora, não se retratou de sua convicção e a levou ao Colegiado do TJDF.
Com a decisão da Corte de Justiça do TJDF, os desembargadores concluíram pelo acerto da decisão da Relatora. “Portanto, após a modificação da competência, recebidos os autos, o Juízo da 4ª Vara Cível de Brasília precisa decidir quanto à preservação ou não das decisões precedentes”
“E há possibilidade de que o Juízo declare nulos os atos praticados na ação de conhecimento, invalidando o título que embasa o cumprimento de sentença”. Para a Justiça de Brasília, “a suspensão do cumprimento de sentença determinada na decisão agravada garante a segurança jurídica, mormente ao se considerar que a quantia exequenda supera meio bilhão de reais” firmaram os Desembargadores em finalização à matéria apreciada.
Leia a ementa:
Acórdão Nº 1779023 EMENTA. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÉRITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DO FEITO DE ORIGEM. MANUTENÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. ANULAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA E RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE MANAUS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.
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