O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), por meio de decisão do Desembargador Federal Ney Bello, manifestou-se no caso envolvendo a Companhia de Gás do Amazonas (Cigás) e a Amazonas Energia. O Desembargador, para decidir, destacou algumas implicações da decisão da Juíza Jaiza Maria Pinto Fraxe, da Justiça Federal do Amazonas, que garantiram a Amazonas Energia a continuidade de sua atuação e facilitaram a transferência de seu controle acionário, com base na Medida Provisória 1.232/2024, e deferiu medida favorável à Companhia de Gás.
A Companhia de Gás do Amazonas (Cigás) ingressou, em 3 de janeiro, com um pedido no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) para suspender os efeitos das decisões proferidas pela juíza. As decisões de Jaiza Fraxe garantiram a Amazonas Energia, no ano passado, a continuidade na distribuição de energia elétrica e permitiram a viabilização da transferência de seu controle acionário com base na Medida Provisória 1.232/2024, do Governo Federal.
Com a decisão do desembargador federal Ney Bello, a Companhia de Gás do Amazonas obteve parcialmente o pedido de suspensão da liminar concedida por Fraxe, assegurando que todas as conversões de Certificados de Compra e Venda de Energia (CCVE) só poderão ser convertidos em contratos de energia de reserva a favor da Amazonas Energia se houver a anuência prévia da diretoria da Cigás. A medida é válida até o trânsito em julgado da decisão de mérito.
De acordo com Ney Bello, foi possível afirmar a urgência da matéria e a plausibilidade do direito invocado, qual seja a afirmativa de que a intervenção jurisdicional da Justiça Federal do Amazonas, em sede de tutela provisória, implicou efeitos reflexos em contratos empresariais cujo inadimplemento pode arriscar a regularidade na prestação de serviço público essencial à população – daí a necessidade de evitar, por meio do efeito suspensivo, grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Para o Desembargador Federal, os negócios privados no setor de energia, mesmo com base em medidas provisórias, não podem jamais acarretar prejuízo para o cidadão, pois tanto o patrimônio público quanto o patrimônio do cidadão são inegociáveis, seja na ótica do direito positivo, seja sob a perspectiva da moralidade que deve reger a Administração Pública. Atos administrativos, ainda que formalmente legislativos, não podem implicar prejuízos aos contratantes prévios e, menos ainda, ao patrimônio público e aos consumidores.
“Percebo com clareza que todas as alterações efetuadas nas condições e no cumprimento dos CCVE impactam os compromissos assumidos nos contratos de fornecimento de gás para a geração de energia termoelétrica e, consequentemente, causam prejuízos aos consumidores ou ao Estado. Em última análise, o prejuízo seguramente será repassado e não atingirá os níveis concessionários, mas o Estado e o cidadão comum. Ora, por via de consequência, as mudanças na propriedade das UTE’s ou nas controladoras que adquirem a energia adredemente gerada repercutirá na execução dos contratos de fornecimento de gás, causando, importa sempre frisar, prejuízo ao consumidor ou ao Estado”
“Medidas provisórias e demais atos administrativos geram responsabilidade pelo “fato do príncipe” e não é moral, nem razoável, que este prejuízo seja repassado ao consumidor. Observa-se claramente ao analisar o caso que a distribuição de gás natural para o setor termelétrico não é uma irrelevante parcela na cadeia complexa do fornecimento de energia no estado do Amazonas, mas uma fatia significativa dos serviços públicos locais de gás canalizado prestados pela requerente naquela unidade federativa”, registrou Ney Bello.