A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve, por unanimidade, a condenação de uma mulher ao pagamento de indenização a um ciclista atropelado na faixa de pedestre. A decisão do colegiado fixou a quantia de R$ 4.348,48, por danos materiais, referente a gastos com despesas médicas e perda da bicicleta e capacete de ciclista.
O autor conta que foi atropelado pela ré ao passar pela faixa de pedestre com sua bicicleta e que, em razão disso, sofreu lesões corporais. Ele afirma que sofreu danos materiais, tendo em vista que perdeu a bicicleta e o capacete no acidente, além dos gastos com despesas médicas. Já a ré argumenta que o autor não agiu como pedestre e sim como condutor de veículo, o que afastaria a sua responsabilidade.
Ao julgar o caso, o colegiado pontua que a mulher deve ser responsabilizada, já que não observou o seu dever de cautela e, por imprudência, atropelou o ciclista enquanto atravessava a faixa de segurança. Destaca que o ciclista tem preferência de passagem, independentemente de ser em faixa de pedestre, de acordo com o que estabelece o parágrafo único do artigo 38 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Por fim, a Turma Recursal menciona que o CTB dispõe que “em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados”. Assim, “reconhecida a culpa exclusiva da ré, não há que se falar em afastamento das indenizações”, concluiu os juízes.
Processo: 0761720-38.2022.8.07.0016
Com informações do TJ-DFT