Cibercrime motiva ajuizamento de ações contra instituições financeiras em Manaus

Cibercrime motiva ajuizamento de ações contra instituições financeiras em Manaus

O juiz Manuel Amaro de Lima concedeu decisão cautelar em favor de consumidor na forma requerida contra o Banco Panamericano, determinando que a instituição financeira suspendesse as cobranças ao aposentado, arrimado no perigo que a demora da entrega da prestação jurisdicional causasse ao autor. O autor narrou que foi contatado via WhatsApp pelo Banco Central e que teria sido vítima de cibercrime por falha no sistema bancário da instituição financeira.

O autor narrou que o banco solicitou print do seu cartão de segurado do INSS pelo aplicativo de conversa do Whatsapp, com a alegação de que ele teria valores a receber.  Em seguida, o Panamericano fez um depósito de quase 7 mil reais em conta corrente sem a sua solicitação, momento que passou a indicar possível fraude. Nessa sequência, iniciaram-se as cobranças de um empréstimo.

O autor pediu a nulidade da contração por não conhecer da contratação do empréstimo com o Panamericano, obtendo, via judicial, a suspensão dessas cobranças. Em linha diversa, em contestação, o banco firma que houve a anuência tácita do Requerente, fundamentos contra os quais o devedor se irresigna e os impugna ante processo que tramita na Vara Cível de Manaus. 

O banco no entanto, resiste à pretensão autoral e firma que houve a celebração de um contrato, e que este foi pactuado por parte do autor com a subscrição de sua biometria. O autor, entretanto, nega que tenha firmado qualquer tipo de relação jurídica contratual. Nessas circunstâncias, vigora, no entanto, a favor do consumidor a inversão do ônus da prova.

Embora não se cuide, ainda, de sentença de mérito, o magistrado, após a contestação do Banco, já afastou a ausência de interesse de agir requerida na impugnação do réu contra a ação do cliente. O interesse processual, dispôs o magistrado, se confunde com o próprio mérito da demanda. Determinou, caso interesse as partes, que a matéria possa ser resolvida por meio de composição, fixando os pontos controvertidos, tais como a existência jurídica do negócio realizado entre as partes. 

Há julgados paradigmas que norteiam a matéria, com registro de que se configura o dano moral, automaticamente, ante a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes por contratações decorrentes de fraude. Para essas questões, não há a necessidade de prévio acionamento da via administrativa, como teria sido alegado pelo banco. 

Processo nº 0680570-64.2022.8.04.0001

Leia o acórdão:

Processo 0680570-64.2022.8.04.0001 – Procedimento Comum Cível – Defeito, nulidade ou anulação – AUTOR: Raimundo Soares Ferreira – REQUERIDO: Banco Panamericano S/A – Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear o feito. Compulsando os autos, constato existirem questões processuais pendentes de apreciação, quais sejam: Do interesse de agir Quanto à preliminar de falta de interesse processual, verifico tratar-se de questão que se confunde com o próprio mérito da demanda, uma vez sustentar a parte Requerida que o Autor não comunicou diretamente o banco réu administrativamente, afi m de possibilitar a pronta resolução da questão posta. Conforme Jurisprudência do Egrégio TJPR, temos que: RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. FRAUDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. PRELIMINARES AFASTADAS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ACIONAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA. IMPUGNAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR AMBAS AS PARTES. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1 Inscrição indevida do nome da requerente em cadastro de inadimplentes. Contratação decorrente de fraude. 2 Cerceamento de defesa não configurado. Provas produzidas que se mostram suficientes para o julgamento do feito. Recorrente que foi revel, e deixou de produzir provas. Ônus da própria parte (art. 373, II, do CPC). 3 Falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida não configuradas. Desnecessidade de prévio acionamento da via administrativa para configuração. Princípio da inafastabilidade da jurisdição. 4 Dano moral configurado in re ipsa pela anotação indevida em cadastro restritivo de crédito, de acordo com jurisprudência do STJ ( AgInt no AREsp 1540833/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 27/11/2019). Ocorrência da inscrição comprovada pela parte autora (seq. 1.7).5 Pretensão de alteração do quantum arbitrado (R$ 5.000,00 – cinco mil reais) a título de danos morais por ambos os recorrentes. Não acolhimento. Para a retifi cação do valor compete à parte que se insurge a demonstração de forma cabal que o valor estipulado na sentença não atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ônus não satisfeito. Julgador que sopesou adequadamente a situação. Valor mantido. 6 Recursos desprovidos. (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0004504-50.2019.8.16.0038 – Fazenda Rio Grande – Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR – J. 28.05.2021) (TJ-PR – RI: 00045045020198160038 Fazenda Rio Grande 0004504-50.2019.8.16.0038 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 28/05/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/05/2021) (grifei) Noutro giro, o interesse processual não está ligado a questão do ônus probatório do fato constitutivo do direito da parte, mas a necessidade da intervenção do Poder Judiciário e  adequação/utilidade da via judicial utilizada para atingir o interesse postulado. Tal questão diz respeito ao mérito e,portanto, deverá ser apreciado mais adiante, quando do julgamento da demanda. Assim, REJEITO a preliminar levantada. Da impugnação à justiça gratuita Ab initio, REJEITO a impugnação à justiça gratuita. A parte ré não logrou comprovar que o autor possui recursos financeiros suficientes para fazer frente aos gastos com o processo, faz alegações genéricas acerca da suposta capacidade econômica do impugnado, entretanto, não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações. A manutenção do benefício, portanto, é medida que se impõe. Satisfeitas as condições da ação e preenchidos os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tenho o feito por SANEADO. Fixo como pontos controvertidos: a existência de negócio jurídico realizado entre as partes; a existência de vícios e/ou irregularidades no contrato mencionado na contestação; a existência de valores cobrados de forma indevida pelo requerido e o direito da parte autora à repetição do indébito; a responsabilidade do requerido para com os danos morais eventualmente causados à requerente; o valor a ser indenizado no caso de eventual procedência do pedido autoral. Prezando pela aplicação do princípio da celeridade processual, bem como objetivando uma razoável duração processual, intime-se ambas as partes para informarem acerca da possibilidade de acordo, esclarecendo, ainda se pretendem produzir outras provas, especifi cando-as e justificando sua pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. P.R.I.C. ADV: JOSÉ MÁRIO DE CARVA

 

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