No Amazonas, a Justiça Federal condenou dois acusados pelo Ministério Público Federal de tentarem subtrair, mediante dispositivo eletrônico (chupa-cabra), dados bancários de clientes de uma agência da Caixa Econômica Federal, em Manaus. Foram condenados Marcelo Santos e Kaiq Simão. O objetivo dos acusados foi o de efetuar futuro saque com cartões clonados. Marcelo teria o comando dos fatos e ingressou na agência da CEF, no Boulevard Álvaro Maia, em junho deste ano, para retirar o equipamento, enquanto Kaiq o aguardava no veículo para a fuga. Ao sair da área, foram presos em flagrante delito, quanto tentavam se evadir do local. A sentença condenatória foi subscrita pela juíza federal Ana Paula Serizawa Silva Podedworny.
Os acusados foram presos em flagrante delito por terem sido surpreendidos , em comunhão de vontades, tentando furtar valores de clientes da Caixa Econômica Federal com emprego de fraude. A fraude consistia na instalação e manuseio de dispositivo eletrônico (chupa-cabra) nos caixas eletrônicos, o qual clonava dados bancários de clientes da agência, com o objetivo de efetuar futuro saque com cartões clonados.
O furto não se consumou pela interceptação de funcionários do banco, que perceberam a possível instalação de dispositivos, e pela intervenção de policiais federais, que estavam de campana próxima ao local do flagrante. A perícia identificou que o dispositivo eletrônico atingiu seu objetivo, pois continha imagem de cartões sendo utilizados e digitação de senhas pelos clientes.
A magistrada considerou que houve provas de autoria e da existência do crime, que se harmonizaram com a confissão dos acusados. A confissão foi avaliada como determina a lei processual penal, em cotejo com os demais elementos probatórios dos autos. “As provas coligidas nos autos denotam de forma insofismável a prática da figura típica primária atribuída pelo MPF, qual seja, o crime de furto, pois restou delineada e comprovada a dinâmica do crime”, editou a sentença.
O crime foi considerado como tentado e não consumado porque teve o seu caminho interrompido, pois, no que pese os dados dos clientes da Caixa Econômica Federal terem sido copiados e armazenados no dispositivo eletrônico (o chupa-cabra), não puderam ser utilizados em transações bancárias em desfavor dos alvos pretendidos.
O crime é descrito no artigo 155,§ 4º do Código Penal que prevê que se o crime de furto cometido mediante fraude se dá por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança a pena varia entre 4 a 8 anos. Utilizou-se, na sentença, da regra descrita no artigo 14, II do Código Penal, aplicando-se o instituto da tentativa.
Processo nº 1013639-37.2022.4.01.3200
Leia a sentença:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 4a Vara Federal Criminal da SJAM SENTENÇA TIPO D PROCESSO: 1013639-37.2022.4.01.3200 Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os acusados MARCELO DE LIMA e KAIQ RIBEIRO pela prática do delito previsto no artigo 155, § 4º-B, c/c o artigo 14, II, ambos do Código Penal, na forma do artigo 387 do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria da pena, nos termos do artigo 68 do Código Penal.