Três entidades do setor portuário questionam, no Supremo Tribunal Federal, os parâmetros para a contratação de trabalhadores portuários avulsos previstos na Lei dos Portos. A questão é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7591, distribuída ao ministro Edson Fachin.
De acordo com o artigo 40, parágrafo 2º, da Lei 12.815/2013, a contratação de trabalhadores de capatazia, bloco, estiva, conferência de carga, conserto de carga e vigilância de embarcações com vínculo de emprego por prazo indeterminado será feita exclusivamente dentre trabalhadores portuários avulsos registrados no Órgão Gestor de Mão-de-Obra (Ogmo). A ação contra esse dispositivo foi ajuizada pela Associação Brasileira dos Terminais Portuários (ABTP), a Associação Brasileira dos Terminais de Contêineres (Abratec) e pela Federação Nacional das Operações Portuárias (Fenop).
Reserva de mercado
Segundo as entidades, o critério de exclusividade cria, na prática, uma reserva de mercado para os trabalhadores avulsos e dificulta a criação de empregos permanentes como forma de preservar os trabalhos portuários diante da automação e da modernização do setor. A pretensão é que o dispositivo seja interpretado de forma a atribuir prioridade, e não exclusividade, aos avulsos, permitindo a contratação de portuários não registrados no Ogmo.
As associações e a confederação argumentam que isso garantiria a continuidade dos serviços quando não houver trabalhadores registrados no órgão gestor interessados ou em condições de assumir o vínculo empregatício.
Para as entidades, a previsão de exclusividade viola os princípios constitucionais da liberdade de profissão, da igualdade entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o avulso, da livre iniciativa e da livre concorrência.
Com informações do STF