Chefões da FDN ostentam crimes, comandam e têm conselheiros dentro da Orcrim, diz Justiça

Chefões da FDN ostentam crimes, comandam e têm conselheiros dentro da Orcrim, diz Justiça

Investigações que são encaminhadas à Justiça revelam que a Organização Criminosa ‘Família do Norte’- FDN, tem estrutura e funcionamento em modelo que se destaca pela organização e hierarquia, com comando e conselho, elaboração de organograma contendo seus principais integrantes, a existência de rígida disciplina e comunicados, necessidade de pedidos de autorização pelos comandados para a prática de homicídios, telefones corporativos para comunicação entre os integrantes da organização, existência de planos de assassinatos, insubmissão ao Comando Vermelho, cadastramento de membros mediante batismo, mapeamento de bairros e ruas controladas pela Orcrim, identificação de hierarquia, e até a existência de um “tribunal do crime”. As informações constam em recente decisão de conteúdo de Habeas Corpus nº  577.266, que foi negado pelo Ministro Ribeiro Dantas  do STJ a um dos chefes da FND, Júlio César Pinto Cruz, que hoje se encontra condenado. 

Júlio César, o urso branco, é considerado um dos gestores operacionais das atividades do grupo criminoso, atuando no recebimento, armazenamento e distribuição de drogas e dinheiro, sendo indicado que, em uma única ocasião teriam sido apreendidas 570 kg de entorpecentes (skunk e cocaína) com ele e outros dois corréus. O acusado continua com prisão preventiva decretada pelos crimes de financiamento, custeio e tráfico de drogas. Sua prisão continua sedimentada na garantia da ordem pública, pois, na fronteira do Amazonas, em Tabatinga, ao perceber a presença de viatura policial, tentou se evadir para a cidade de Letícia, na Colômbia. 

Outro nome que fora  indicado é o de Daniel Rodrigues Orosco, o Riquelme ou Tatareto, fornecedor de drogas, armas e dinheiro. Seu papel era o de armazenar entorpecentes, armas, que eram transportadas de uma propriedade rural localizada próxima a Boa Vista, no Estado de Roraima, na comunidade do Pau Rosa. 

As investigações relataram que havia outros principais integrantes em Manaus, como o narcotraficante Geomison de Lira Arante, vulgo Roque ou Cantor, com diversos antecedentes pela prática de crime de tráfico de drogas, roubo, tentativa de homicídios e outros delitos. 

São milhares de integrantes, relata o documento, que cometem diversos delitos, e, consequentemente, violam bens jurídicos tutelados pelo ordenamento jurídico, cuidando-se de organização criminosa fortemente ramificado e com grande poder econômico, com grandes riscos à sociedade face a prática de vários tipos penais, como tráfico de entorpecentes, grande quantidade de homicídios, corrupção, lavagem de dinheiro, em ostentação que violam a ordem pública.

Leia o acórdão:

HABEAS CORPUS Nº 577.266 – AM (2020/0099424-2) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. TENTATIVA DE OCULTAÇÃO DO PACIENTE. PRISÃO DOMICILIAR. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. TEMA NÃO ANALISADO PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.3. Na hipótese, a segregação cautelar está fundamentada na garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta delitiva, pois o paciente é apontado como integrante de organização criminosa denominada “família do norte” – FDN, voltada para o tráfico internacional de entorpecentes, lavagem de dinheiro e evasão de divisas, especializando-se no transporte de grandes quantidades de cocaína produzida na região da tríplice fronteira entre Brasil, Peru e Colômbia para a cidade de Manaus/AM. Consta do decreto preventivo que o paciente seria responsável pela parte operacional das atividades do grupo criminoso, atuando no recebimento, armazenamento e distribuição de drogas e dinheiro. Nesse sentido, indicou-se que, em uma única ocasião, no ano de 2015, foram apreendidos 570 kg de entorpecentes (skunk e cocaína) com ele e dois outros corréus. A custódia cautelar também se mostra necessária para assegurar a aplicação da lei penal. Conforme indicado no acórdão impugnado, a prisão preventiva foi decretada em 2015, mas o paciente veio a ser preso apenas em 4/12/2019. Ademais, o contexto da prisão demonstra a inequívoca intenção do paciente em se furtar à aplicação da lei penal. Conforme consta, ele se encontrava em veículo na cidade de Tabatinga/AM, região de fronteira, e quando percebeu a presença de viatura policial empreendeu fuga no sentido da cidade colombiana de Letícia. Realizada a abordagem policial, apresentou documentos de identificação falsos, colombianos, negando a todo momento sua real identidade. A identificação correta só foi possível mediante a realização do laudo papiloscópico.

 


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