A cessão de crédito é um instrumento jurídico sofisticado que desempenha um papel crucial em transações comerciais e financeiras. Através desse mecanismo, agentes econômicos podem transferir sua posição creditícia a um terceiro ao qual é assegurada autonomia para efetuar cobranças
A regularidade do procedimento de cessão de crédito envolvendo a negativação do nome de um devedor se constitui em tema que é recorrente nos Juizados Especiais.
No caso examinado pela 3ª Turma Recursal do Amazonas, a parte autora buscou a declaração de inexistência de uma dívida alegando desconhecimento da mesma, após ter seu nome negativado pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC). O autor alegou ter sofrido danos morais devido à negativação indevida de seu nome.
O FIDC, em sua defesa, explicou que opera adquirindo direitos creditórios originalmente pertencentes a unidades empresariais, por meio de cessão de crédito. No caso em questão, a dívida foi adquirida da empresa CALCARD Administradora de Cartões Ltda., conforme comprovado nos autos por meio do Termo de Cessão.
A sentença do Juiz Fábio César Olintho de Souza, do Juizado Cível, concluiu que não houve má prestação de serviços por parte da empresa ré, uma vez que a origem do débito questionado foi comprovada.
Com o recurso do autor que insistia na irregularidade da dívida, sobreveio acórdão relatado pela Juíza Lídia de Abreu Carvalho Frota, sendo definido que o cessionário, ao sub-rogar-se em todos os direitos creditórios do cedente, pode praticar atos destinados à conservação de seu direito, incluindo a inscrição do nome do devedor no cadastro de restrição ao crédito, uma vez comprovada a inadimplência.
A juíza ainda esclareceu que a ausência de notificação do devedor sobre a cessão de crédito não desconstitui a dívida nem o contrato de cessão, conforme previsto no art. 290 do Código Civil, cujo principal objetivo é desonerar o devedor caso este pague a dívida ao credor original. Nos autos, não foi demonstrado pelo autor qualquer pagamento ao credor original ou ao cessionário.
A decisão final determinou que a inscrição do nome do devedor em cadastro de restrição de crédito configura exercício regular de direito, desde que respaldada por dívida válida e exigível, como no caso analisado, não caracterizando ato ilícito causador de dano moral. Com o recurso improcedente o autor foi condenado em custas processuais e honorários de advogado, com execução suspensa ante a concessão de justiça gratuita.
Processo: 0643366-49.2023.8.04.0001
leia a ementa:
Recurso Inominado Cível / Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesRelator(a): Lídia de Abreu Carvalho FrotaComarca: ManausÓrgão julgador: 3ª Turma RecursalData do julgamento: 18/07/2024Data de publicação: 18/07/2024Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CESSÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO. DEVEDOR INADIMPLENTE. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. CUSTAS E HONORÁRIOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA