Em ação previdenciária movida por Raimundo Nonato Silva de Medeiros, o juízo da 9ª. Vara Cível de Manaus determinou ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) que providenciasse o pagamento do auxílio-acidente, devendo ser concedido como determinado pela lei 8.213/1991. O auxílio doença é um benefício concedido pela Previdência Social ao segurado que fica impedido de trabalhar, por doença ou acidente, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O trabalhador tem que comprovar sua incapacidade em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social. Na causa, a ação requereu ao Judiciário o atendimento de 03 (três) pedidos cumulativos: Auxílio acidente, restabelecimento do auxílio doença e a conversão em aposentadoria por invalidez. A sentença, no entanto, acolheu apenas o primeiro pedido, concedendo o auxílio acidente fixado logo após o término do auxílio doença, motivo pelo qual o autor recorreu, apelando, com o ajuizamento de recurso ao Tribunal de Justiça do Amazonas, que manteve a decisão do juiz de primeiro grau. Foi relatora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, que teve voto seguido pelos demais Magistrados da Segunda Câmara Cível.
“Correta a sentença que, em sintonia com a orientação emanada da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fixou a data do início benefício o dia seguinte do auxílio-doença(19.04.2017)”
“No presente caso, o Autor realizou três pedidos subsidiários: concessão do auxílio-acidente, restabelecimento do auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez. Verifica-se que estão presentes todos os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, restando comprovado nos autos, de forma incontroversa a redução da capacidade laborativa do Apelante, consoante conclusão do laudo médico”.
“Quanto aos honorários de sucumbência, melhor sorte não assiste ao Apelante, uma vez que a sentença fustigada foi prolatada dentro dos limites impostos pela legislação vigente. Apelação Cível conhecida e desprovida, em consonância com o parecer ministerial.”
“Apelação Cível que debate benefício previdenciário sobre auxilio-acidente, com preenchimento dos requisitos legais, conhece-se do recurso e se lhe nega provimento”.
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