O Ministro Luis Fux, do Supremo Tribunal Federal, recusou reclamação contra a Central de Inquéritos de Manaus, por entender que o ato do juiz André Luiz Borges de Campos, em sede de inquérito policial, ao indeferir pedido da defesa, não agrediu a Súmula Vinculante nº 14 do STF, uma vez que diligências investigatórias em andamento não estão contempladas como direito de acesso reconhecido aos advogados, pois o acesso amplo aos elementos de prova se restringe aos atos já documentados pela autoridade competente.
O Reclamante, O.C.S.N, cuja investigação tramita em segredo de justiça, ingressou com um pedido de reclamação no STF contra a Central de Inquéritos alegando que a autoridade reclamada havia negado acesso da defesa ao inquérito em andamento, afrontando a Súmula Vinculante 14 do STF.
Neste contexto, o Reclamante pediu ao Ministro Luiz Fux, relator dos autos, a franquia para acessar a documentação do caderno policial instaurado contra sua pessoa. Foi considerado que o magistrado prolator da decisão, em Manaus, ao negar o pedido de habilitação de advogado, justificou que haviam diligências em andamento, não sendo o caso da aplicação estrita da Súmula Vinculante 14.
“Diligências ainda em andamento não estão contempladas pelo teor da Súmula Vinculante nº 14”, firma precedentes da Máxima Corte do país. Por concluir que o direito do investigado de ter acesso aos autos não compreende diligências em andamento, na exata dicção da nominada Súmula, Fux, monocraticamente, julgou improcedente a Reclamação. O interessado não apôs recurso, e a decisão do Ministro transitou em julgado. Veja abaixo, síntese da decisão.
Leia a decisão: