Cenas de vídeo do crime não servem, por si, para afastar privilégio na prática do homicídio

Cenas de vídeo do crime não servem, por si, para afastar privilégio na prática do homicídio

Habeas Corpus concedido pelo Ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, definiu não resistir à técnica de fundamentação jurídica para justificar a não concessão de diminuição da pena no crime contra a vida o fato de que “o vídeo da câmera de segurança que flagrou o crime mostra-se totalmente contrário às benesses do homicídio privilegiado”. 

Com a medida, o Paciente, Jorge Júnior Moraes de Oliveira, conhecido como “Loirinho” e condenado por homicídio na ação penal, teve a pena reduzida de 13 anos, 2 meses e 10 dias de reclusão para 8 anos, 9 meses e 16 dias. A iniciativa decorre de habeas corpus impetrado pelo Defensor Público Fernando Figueira Serejo Mestrinho, da DPE/AM. 

O crime ocorreu em maio de 2020, no Bairro Tancredo Neves. Na época, a vítima    Alessandro Paixão Pinto, 37, conhecido como ‘Paixão’, foi morto com duas facadas. Levado a Júri, Loirinho foi condenado a pouco mais de 13 anos de prisão. Com o recurso de apelação a pena restou diminuida, mas se negou ao réu maior benefício na diminuição da pena, ante a presença de duas causas de privilegio: ter cometido o crime sob violenta emoção e por motivo relevante valor moral.

No HC o defensor reiterou que a incidência de dois privilégios, por si só, não poderia ensejar a redução da pena apenas no patamar mínimo e  que, na hipótese de incidência de uma só causa de diminuição, a redução deveria ao menos ser justificada, não aceitando a motivação de que as cenas do crime em vídeo, por si, afastariam a possibilidade de abranger a causa especial de diminuição de pena.

Na concessão da ordem para diminuição da pena, Sebastião Reis dispôs “na hipótese, as instâncias ordinárias aplicaram a fração mínima destacando apenas que “o vídeo da câmera de segurança que flagrou o crime mostra-se totalmente contrário às benesses do homicídio privilegiado”.

“Todavia, tal fundamento não se revela idôneo para justificar a incidência da fração mínima, uma vez que não esclarece de forma concreta as circunstâncias fáticas que teriam demonstrado a intensidade do grau emotivo do réu ou da intensidade da injusta provocação da vítima”.

HC nº 813519 / AM

 

Leia mais

Escola Superior da DPE-AM amplia alcance com educação em direitos e celebra acordos internacionais

Em 2024, Esudpam capacitou mais de duas mil pessoas em todo Amazonas, com cursos para integrantes da DPE-AM, universitários e alunos da rede pública...

STJ: Transportar a droga sabendo que é para grupo criminoso impõe menores benefícios na redução da pena

A ciência do agente de estar a serviço de grupo criminoso voltado ao tráfico de drogas é circunstância apta a justificar, por parte do...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

TJRR adota sistema nacional para gestão eficiente de bens apreendidos

O Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR), por meio da Diretoria de Gestão de Bens Apreendidos (DGBA), aderiu ao...

Governo libera R$ 553,2 milhões para pescadores artesanais da região Norte

O governo federal liberou crédito extraordinário no valor de R$ 553,2 milhões em favor do Ministério da Pesca e...

Lei que impede volta do DPVAT em 2025 é sancionada

Revogação do seguro obrigatório fez parte de acordo entre governo e Congresso para aprovação de pacote fiscal O presidente da...

Eleitores que não votaram devem justificar ausência até 7 de janeiro

O prazo para que o eleitor que não votou no segundo turno das eleições municipais de 2024 justifique a ausência terminará...