O Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, do Tribunal do Amazonas determinou que nas próximas sessões seja julgado mandado de segurança proposto pelo SINTEAM- Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado, nos quais a entidade pede que o Governador Wilson Lima se abstenha de cobrar a alíquota de contribuição para a AmazonPrev no total de 14% sobre os seus vencimentos. Há o também pedido da manutenção dos outrora 11% que incidiam como contribuição previdenciária. Os professores acusam uma perda salarial de 3%, que atinge um total de 100 mil contribuintes.
No que pese o Sindicato impetrante pretender garantir a suspensão do desconto, a mais, obrigatoriamente, para a AmazonPrev, a liminar foi negada pelo Desembargador Relator Délcio Luis Santos. De 2020, ano no qual o mandado de segurança foi proposto, o processo não evoluiu, na razão de que o tema esteve sendo tratado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, determinando-se o sobrestamento do feito. Não obstante, os professores esperam, ainda, a retomada da contribuição de 11% por cento, com a suspensão da contribuição dos atuais 14% a incidir sobre seus salários, ao passo que AmazonPrev é superavitária.
O Estado do Amazonas, na ocasião, contestou a ação, ao fundamento de que não caberia o mandado de segurança requestado, na razão da Súmula 266 do STF: “não cabe mandado de segurança contra lei em tese”. Ademais, a lei combatida aplicou-se a todos os contribuintes, servidores estaduais, indistintamente, no Estado do Amazonas.
O Supremo Tribunal ao decidir sobre a matéria, em Recurso Extraordinário interposto pelo Estado de Goiás, editou a declaração de constitucionalidade de lei estadual que aumentou de 13.25 % para 14% a contribuição previdenciária do servidor público, ao fundamento de que não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco.
Na razão dessas circunstâncias jurídicas, o Desembargador Délcio Santos pediu a inclusão do feito à Secretaria do Tribunal para deliberação, com a intimação das partes, mas a tendência do julgamento será a de marcar a extinção do processo, sem resolução do mérito, uma vez que a tese do STF não reconheceu a inconstitucionalidade de norma que aumenta a alíquota previdenciária no âmbito dos Estados. No entanto, professores informaram que ainda mantém a chama de um possível atendimento ao pleito.
Processo nº 4002477-42.2020.8.04.0000
Leia o acórdão:
De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal Pleno, Flávio Humberto Pascarelli Lopes, faço público que, de acordo com o artigo 934 do Novo Código do Processo Civil, serão julgados, nas próximas sessões, após cumpridas as formalidades legais, os seguintes processos: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n.º 4002477-42.2020.8.04.0000 Impetrante : Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Amazonas – SINTEAM. Advogado : Yuri Evanovick Leitao Furtado (OAB: 10225/AM). Impetrado : Exmo. Sr. Governador do Estado do Amazonas. Impetrado : Estado do Amazonas. Procuradoria-Geral : Procuradoria-Geral do Estado do Amazonas – PGE/AM. Interessado : Ministério Público do Estado do Amazonas – MPE/AM. Presidente : Excelentíssimo Senhor Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Relator : Excelentíssimo Senhor Desembargador Délcio Luís Santos. Secretaria do Tribunal Pleno, em Manaus, 1º de setembro de 2022.