1ª Vara Federal de Carazinho (RS) condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento dos valores devidos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a um trabalhador demitido. O banco alegava que ele tinha optado pela modalidade saque aniversário, mas não provou. A sentença é do juiz Cesar Augusto Vieira.
O morador de Tupanciretã (RS) ingressou com ação narrando ter sido demitido sem justa causa em outubro de 2021. Afirmou que, ao tentar sacar o saldo do FGTS, a Caixa informou que não poderia levantar o valor porque teria optado pelo saque aniversário, mas sustentou que nunca fez tal escolha.
O autor alegou que a Caixa constatou então que ele não teria feita a opção e que o valor estava em uma conta do Banco do Brasil. Ele sustentou não possuir conta nesta instituição e que, após meses, não conseguiu resolver o problema.
Em sua defesa, a CEF alegou que o autor aderiu ao saque aniversário em duas oportunidades: uma em novembro de 2020 e outra em dezembro de 2022. Quanto à quantia enviada ao Banco do Brasil, argumentou que o empregado teria conseguido o retorno para a conta vinculado, sendo necessário o comparecimento na agência para efetivação do saque.
Ao analisar o caso, o juiz pontuou que “mesmo após ter constatado que os valores foram indevidamente transferidos para uma conta no Banco do Brasil – que não foi aberta pelo autor – e da propositura desta ação, não promoveu a CEF a apuração acerca da existência de fraude nas adesões a essa modalidade de saque”. Segundo ele, a Caixa “não apresentou qualquer análise acerca do responsável pela adesão, de modo que não restou comprovado que foi o autor que efetivamente realizou a adesão à modalidade de saque-aniversário para levantamento do saldo do FGTS”.
Para o magistrado, quando se trata de saque de valores do FGTS, cabe à Caixa comprovar quem efetuou a solicitação, e não o contrário. Em relação ao pedido de danos morais, ele não identificou elementos que comprovem a lesão aos direitos de personalidades, e pontuou que o atraso no pagamento é compensado através da aplicação de correção monetária.
Vieira julgou parcialmente procedente a ação reconhecendo a nulidade das opções ao saque-aniversário realizadas no nome do autor e determinando que a Caixa faça os pagamentos de FGTS devidos, observando a sistemática do saque-rescisão. Cabe recurso às Turmas Recursais.
Fonte TRF