Decisão da Juíza Juliana Maria da Paixão Araújo, da Seção Judiciária da Justiça Federal, em Mato Groso, definiu pela extinção de uma ação movida contra a Caixa Econômica Federal, na qual o autor solicitou o pagamento de indenização referente ao seguro DPVAT.
No processo, o autor alegou ter direito à indenização após sofrer um acidente de trânsito e justificou que não conseguiu dar entrada no pedido administrativo, não conseguindo realizar requerimento administrativo pelo fato de que o banco réu suspendeu o protocolo de pedidos de indenização que tenham como causa acidentes de trânsito ocorridos a partir de 15/11/2023, ante a falta de recursos para custear as indenizações.
Na sentença a Juíza explica que, de acordo com a Lei Complementar n. 207/2024, foi instituído o SPVAT em substituição ao DPVAT e a Caixa Econômica Federal foi designada como operadora do fundo mutualista de seguro, mas não responde pelas indenizações com seu patrimônio próprio.
A legislação estabelece que as indenizações para acidentes ocorridos a partir de 15 de novembro de 2023 só serão iniciadas após a implementação e arrecadação de recursos para o fundo mutualista do SPVAT. Segundo a decisão, sem a efetivação da arrecadação das contribuições, o pagamento não pode ser atendido mediante cobranças judiciais.
A magistrada entendeu que, sem recursos no fundo e sem a contribuição dos proprietários de veículos, não há base para a ação, uma vez que o seguro depende do pagamento das contribuições.
Por isso, foi reconhecida a ilegitimidade passiva da Caixa para responder pela ação, e a petição inicial foi considerada inepta. A decisão segue o entendimento dos tribunais federais sobre a falta de interesse processual neste tipo de ação. O autor apelou.
PROCESSO Nº 1019682-80.2024.4.01.3600