O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) negou provimento à apelação interposta pela Caixa Econômica Federal (CEF), mantendo a determinação de quitação do saldo residual devedor do imóvel utilizando recursos do Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS).
No recurso, a Caixa argumentou que o autor não faz jus à quitação do imóvel, objeto da ação, utilizando o FCVS, em virtude da multiplicidade de financiamentos habitacionais em nome do mesmo mutuário, na mesma localidade e utilizando a cobertura do Fundo.
O FCVS foi criado para garantir o limite de prazo para amortização da dívida dos mutuários decorrentes de financiamentos habitacionais. Nesse sentido, ao final do prazo contratual, pode permanecer saldo residual decorrente da inflação e, assim, o citado Fundo garante a quitação, desobrigando o mutuário de pagá-lo.
O relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, citou que, conforme consta nos autos, a parte autora, de fato, adquiriu dois imóveis financiados na mesma localidade, com cobertura do Fundo. Contudo, os contratos foram firmados em 31/07/1980 e 30/11/1981, respectivamente.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), contratos firmados até 05/12/1990 são passíveis de quitação do saldo residual, mesmo quando for o segundo financiamento, por terem sido adquiridos antes da modificação legislativa.
No caso em questão, a contratação dos dois financiamentos citados, estava vigente lei que não impedia a obtenção de segundo financiamento e nem penalizava com a perda de cobertura do FCVS. Nesse sentido, o desembargador defendeu que como ambos os financiamentos foram firmados antes de 1990, não há impedimento de cobertura pelo FCVS, mesmo diante da multiplicidade de imóveis na mesma localidade.
Diante do exposto, a 5ª Turma do TRF 1, por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo a determinação de quitação, pela Caixa, do saldo residual utilizando recursos do FCVS.
Processo 1002964-54.2018.4.01.3200
Fonte: Asscom TRF-1