CEF deve pagar dia de greve geral contra reforma da previdência realizada em 2019

CEF deve pagar dia de greve geral contra reforma da previdência realizada em 2019

Por maioria de votos, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) acolheu pedido do Sindicato dos Bancários para que a Caixa Econômica Federal pague o dia de greve geral contra a Reforma da Previdência, realizada em junho de 2019 por diversas entidades sindicais em todo o país. Para o relator do caso, desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, não havendo negociação coletiva sobre o tema ou declaração de abusividade do movimento por parte do Poder Judiciário, é preciso garantir, em todos os seus termos, o livre exercício do direito de greve pela classe trabalhadora em defesa da dignidade laboral.

O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília ajuizou Ação Civil Pública na Justiça do Trabalho para que fosse determinado à Caixa Econômica Federal (CEF) o pagamento, aos seus empregados, do dia de greve geral realizada em junho de 2019 por diversas entidades contra a Reforma da Previdência, que tramitava à época no Congresso Nacional.

A juíza de primeiro grau negou o pedido. Ela explicou que não houve qualquer negociação coletiva sobre o dia específico da paralisação, e que não se tratou de greve motivada por descumprimento de obrigações do empregador, mas por reivindicações gerais no âmbito do Poder Legislativo. O sindicato recorreu ao TRT-10 requerendo a reforma da sentença e a procedência do pedido de pagamento do dia de greve geral com seus respectivos reflexos e repercussões no contrato de trabalho.

Direito fundamental

“A greve é direito fundamental e social, impondo-se a sua máxima eficácia à luz da Constituição Federal. Nesse sentido, afastando-se dos conceitos restritivos, tem-se que os movimentos paredistas não estão vinculados apenas aos interesses contratuais e trabalhistas, mas também às pautas políticas e econômicas que afetam, direta ou indiretamente, os atores sociais”, frisou em seu voto o relator do caso. Assim, emendou o desembargador Grijalbo Coutinho, não é possível se declarar que uma greve é ilegal apenas pelo fato de o movimento ter como motivo questões políticas e econômicas.

O desembargador falou da importância do direito à greve para a organização social da classe trabalhadora diante da desigualdade econômica e social frente ao capital e aos trabalhadores. “Sem o direito de greve, do ponto de vista histórico, as assimetrias econômicas, sociais e políticas entre patrões e empregados seriam ainda mais elevadas e afetariam ou colocariam em xeque a própria existência do Direito do Trabalho”.

A greve geral em análise, segundo o relator, teve conteúdo claramente econômico. Segundo ele, movimentos paredistas contra reformas trabalhista ou previdenciária, que podem reduzir direitos sociais, configuram-se como greves dotadas de conteúdo econômico, ainda que não sejam dirigidas diretamente ou imediatamente contra o empregador, mas contra o governo.

A greve em análise, realizada pelo sindicato dos bancários ao lado de tantas outras entidades sindicais no Brasil inteiro, contra a denominada “reforma” da Previdência, não teve conteúdo estritamente político. Para o desembargador, trata-se de uma greve de conteúdo econômico, “porque a razão de ser dela é exatamente preservar ou não deixar triturar direitos econômicos, sociais e culturais do conjunto da categoria bancária, de naturezatrabalhista e previdenciária”.

Suspensão do contrato de trabalho

Outro ponto destacado no voto do relator foi a questão da negociação coletiva ou decisão judicial sobre a greve. De acordo como desembargador, além de declarar a suspensão do contrato de trabalho no período da paralisação coletiva, a lei de greve prevê que as relações obrigacionais – incluindo aí o pagamento ou não de salário – devem ser objeto de negociação coletiva ou de decisão da Justiça do Trabalho. E em 2019, ano da greve geral de um dia contra a reforma da Previdência em análise, não houve nenhuma norma coletiva disciplinando os descontos ou a sua não realização, bem como não houve declaração de que tal paralisação foi abusiva, revelou o relator.

Assim, segundo o relator, a CEF somente estaria autorizada a promover os descontos salariais dos dias de greve se houvesse negociação coletiva sobre o tema ou se o Poder Judiciário reconhecesse a abusividade do movimento. “Não havendo abusividade da greve, impõe-se observar o conteúdo do artigo 9º da Constituição, garantidor do exercício livre das paralisações decretadas pela classe trabalhadora em defesa da dignidade laboral, em todos os seus termos. É a garantia constitucional do direito de greve como uma questão de vida ou morte do próprio Direito do Trabalho, individual e coletivo”.

Com esses argumentos, o relator votou pelo provimento do recurso para condenar a CEF a ressarcir o dia de greve geral, com os reflexos devidos.

Processo n. 0001041-97.2020.5.10.0001

Fonte: Portal do STF

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