Cautelar que beneficia Zona Franca ainda que recente revela embate mais que bilionário

Cautelar que beneficia Zona Franca ainda que recente revela embate mais que bilionário

A decisão provisória do Ministro Alexandre de Moraes, decorrido 01(um) mês de sua edição, aos 06 de maio de 2022, que suspendeu a redução das alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados, favorecendo a Zona Franca, trouxe para os autos do processo, além do cumprimento das determinações indicadas pelo Relator, a manifestação de outras entidades que se revelaram interessadas, como a Confederação Nacional das Indústrias, a Associação Brasileira de Industria de Refrigerantes, além de outras que demonstraram interesse na lide tributária pedindo ingresso no processo como amigos da corte. Não poderia ser diferente, a decisão trouxe efeitos que refletem interesses bilionários. 

A decisão de Moraes suspendeu a redução do IPI para produtos que são fabricados também na Zona Franca de Manaus, acolhendo pedido do Solidariedade, que argumentou que a redução do imposto para todo o país afeta a competitividade de Manaus. Na decisão, com o pedido acolhido cautelarmente, há uma natureza precária, pois deve ser ainda apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, que poderá confirmar ou não a decisão lançada provisoriamente. 

Há um interesse bilionário que circunda a medida cautelar provisória. O corte adicional de IPI, agora suspenso, já decorridos 30 dias, trouxe reflexos considerados negativos para a indústria nacional, que se ressente de incentivos fiscais pelo governo. Para se ter uma ideia da dimensão dos valores, a edição das medidas tributárias pelo Governo Bolsonaro traria impactos provocados por uma renúncia fiscal, em perdas arrecadadoras para o próximo governo de 27,4 bilhões de reais em 2023; de 29,3 bilhões de reais em 2024; e de 32 bilhões de reais, em 2025, sem contar com a renúncia que já teria sido indicada para este ano de 2022, consistente em 23,4 bilhões de reais com a benesse tributária. 

Ocorre, que, ao tempo em que essa renúncia traga perdas bilionárias para os cofres públicos, como projetado pelo Ministro Paulo Guedes, do Ministério da Fazenda, as indústrias do país em muito têm a se beneficiar dessa renúncia fiscal suspensa pela cautelar de Moraes em prol da Zona Franca.  O corte adicional de IPI, ainda continua suspenso pela decisão de Alexandre de Moraes, mas beneficiaria, se vigente, empresas externas à Zona Franca em setores que concorrem com a produção da região, como calçados, tecidos, artigos de metalurgia, aparelhos de Tv e de som, armas, móveis, brinquedos e máquinas.

Informações já foram prestadas pelo Presidente da República, dentro do prazo concedido por Moraes. A Advocacia Geral da União, como lhe competia, pediu a  reforma da decisão, com vista aos interesses a que defende, e o fez em Agravo Regimental. Resta que a Secretaria do Gabinete do Ministro cumpra informações sobre a tramitação em conjunto de outras ações paralelas, com identidade parcial de objetos, no caso as ADIs 7153 e 7155, como determinou o Ministro, pois o Colegiado deverá se manifestar ante a precariedade da cautelar concedida. 

Há um embate na medida que não se circunscreve apenas aos recentes episódios vivenciados entre Moraes e o Presidente da República e que revelam um conflito mais do que aparente entre Instituições Republicanas, mas, paralelamente, um jogo de interesses também bilionários, que vão desde a renúncia fiscal do governo, aos incentivos que as indústrias tanto reclamam e a necessidade de impulsionar a economia, que sofre com baixo crescimento, inflação e desemprego.

Como firmou Moraes “A região amazônica possui peculiaridades socioeconômicas que impõe ao legislador conferir tratamento especial aos insumos advindos dessa parte do território nacional”. Não obstante, como firmou a Advocacia Geral da União, o Governo Federal poderá alterar o IPI por decreto, ou seja, sem o aval do Congresso Nacional e não há exigência de apontamento de uma nova fonte de receita para compensar a diminuição da arrecadação.

O Advogado Geral da União, por seu turno, firmou no Agravo que a política desonerativa da Zona Franca de Manaus não pode ser concretizada de modo alienado de outras políticas públicas com fundamento constitucional e que os Decretos Presidenciais suspensos não modificaram o regime de incentivos assegurados pelo Decreto-Lei nº 288/67. Moraes poderá ou não se retratar da cautelar concedida ante o agravo interposto, mas não o fazendo, deverá pedir pauta para julgamento com os demais Ministros do STF.

Moraes, entretanto, poderá, não se retratando, se entender admissível, optar  pela sugestão indicada pela AGU que é a de se adotar como códigos dos produtos básicos produzidos na ZFM os constantes na NCMs- Nomenclatura Comum do Mercosul, onde se identifica, segundo critérios da AGU, uma tabela em que consta 65 (sessenta e cinco) produtos que representam 95% do faturamento da Zona Franca de Manaus, a fim da real identificação dos produtos da ZFM, que se constituiriam, segundo o Órgão, os únicos produtos a serem ressalvados para serem eximidos da incidência dos decretos fiscais do Presidente Bolsonaro. 

Leia o Agravo Regimental da AGU

 

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