Nas ações contra a Fazenda Pública do Estado do Amazonas e que não versem sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, nem sobre causas sobre bens imóveis, muito menos sobre a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos, a competência do juízo para o processo e julgamento da causa será do Juizado Especial da Vara da Fazenda Pública Municipal, especialmente quando a demanda conter valores aquém do limite estabelecido na lei regente que prevê valores inferiores a 60 salários mínimos, como vetor para firmação da competência dos juizados. A decisão veio como solução de conflito de competência suscitado entre o juízo de direito da 2ª. Vara da Fazenda Pública e o Juizado Especial da Fazenda Pública Municipal, nos autos do processo 0696855-06.2020, julgado pelas Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas.
A lei que criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados e dos Município determina que os juizados devem processar e julgar causas em que estados e municípios são réus e que não ultrapassem 60 salários mínimos, objetivando a mais rápida tramitação.
Por meio dos Juizados, as partes poderão protestar contra lançamentos fiscais, como IPTU, por exemplo, ou anular multas de trânsito indevidamente aplicadas. Nos autos apreciados pelo TJAM, razão do conflito entre os dois juízos, julgou-se a competência do juízo suscitado – o juizado especial- para o processo e julgamento da causa ante o valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
“No caso em análise, não há qualquer fato que exclua a competência do Juízo Suscitado, tendo em vista que a ação originária em questão não versa sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, nem sobre causas sobre bens imóveis, muito menos sobre a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos”.
Leia o acórdão