O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), por meio de acórdão relatado pelo Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, negou provimento ao recurso de um autor que questionava a competência jurisdicional em uma ação previdenciária e seus efeitos jurídicos.
A ação envolvia a concessão de benefício previdenciário, sem que houvesse comprovação de doença ocupacional ou acidente de trabalho. A decisão impugnada havia julgado improcedente a ação, analisando o mérito da questão.
Inconformado com a sentença de primeira instância, o autor recorreu, alegando que, uma vez afastado o vínculo entre a incapacidade para o trabalho e a atividade laboral, como reconhecido pelo juiz, a competência da Justiça Estadual estaria prejudicada. Segundo ele, o correto seria a extinção do processo sem julgamento de mérito, com a remessa dos autos à Justiça Federal.
O Desembargador Relator esclareceu, entretanto, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a Justiça Estadual é competente para julgar pedidos de concessão de benefícios acidentários, desde que comprovado o nexo entre a patologia e a atividade laboral. A competência é definida com base no pedido e na causa de pedir.
No caso específico, o juiz de primeira instância concluiu pela ausência de nexo causal entre a patologia e o trabalho, o que justificou a improcedência da ação. Assim, o recurso foi considerado improcedente, confirmando a competência da Justiça Estadual para julgar ações previdenciárias relacionadas a acidentes de trabalho quando o pedido e a causa de pedir apontam essa competência.
Foi reafirmado que a Justiça Estadual é a instância competente para processar ações previdenciárias decorrentes de acidentes de trabalho, sendo a ausência de nexo causal entre a patologia e a atividade laboral motivo para a improcedência do pedido, e não para a remessa à Justiça Federal.
Processo n. 0766127-19.2022.8.04.0001
Classe/Assunto: Apelação Cível / Aposentadoria por Invalidez
Relator(a): Flávio Humberto Pascarelli Lopes
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Primeira Câmara Cível
Data do julgamento: 26/09/2024
Data de publicação: 26/09/2024
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A PATOLOGIA E A ATIVIDADE LABORAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA AÇÃO NÃO ACIDENTÁRIA