Jurisprudência da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirma a legalidade de processo administrativo disciplinar realizado pelo Conselho Regional de Medicina (Cremesp) e pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) que resultou na cassação do registro profissional de um médico por veicular propaganda de forma enganosa e infringir dispositivos do Código de Ética Médica.
Para o colegiado, a conclusão da Comissão Julgadora Administrativa esteve respaldada em provas concretas e amparada em infrações tipificadas no Código de Ética Médica. A apuração apontou que o profissional foi responsável pela divulgação de conteúdo em desacordo com as regras estabelecidas pela comunidade médica.
Segundo o processo administrativo disciplinar (PAD), conduzido pelos conselhos, o profissional participou de matéria intitulada “Turbine o seu derriére! – gluteoplastia de aumento”, publicada na Revista Plástica & Beleza, que notoriamente “se utiliza de assuntos médicos ligados à promoção da beleza corporal das pessoas de maneira sensacionalista”, com falsas promessas de resultados.
O PAD reconheceu como de autoria do médico a frase “A gordura do próprio paciente, obtida através de lipoescultura, seria o material ideal para uma boa parte das correções”. A informação estaria em desacordo com resoluções do CFM e do Cremesp que tratam da divulgação de assuntos médicos.
Em primeiro grau, a Justiça Federal já havia confirmado a legalidade do procedimento administrativo. Segundo a decisão, a cassação do registro profissional atendeu à razoabilidade e à proporcionalidade, previstas na Lei 3.268/57, em face da reiteração de condutas infratoras praticadas pelo médico.
O profissional apelou ao TRF3 e alegou que foi condenado à pena máxima de cassação em razão de propaganda veiculada de forma sensacionalista. Afirmou ainda que sua participação nos fatos foi ínfima.
O CFM e o Cremesp reiteraram que o profissional cometeu diversas violações ético-profissionais, apuradas em processos administrativos, com consequentes condenações. Os órgãos de classe relataram que o médico põe em risco a correta compreensão sobre procedimentos cirúrgicos e a vida dos pacientes atendidos, notadamente na área da cirurgia plástica.
Ao analisar o recurso no TRF3, a desembargadora federal relatora Diva Malerbi ponderou que a pena aplicada pelo Conselho Federal está de acordo com a legislação. Segundo a magistrada, a cassação do exercício profissional é a mais grave prevista e é cabível nas hipóteses de reiteração de infrações ético-profissionais.
“A penalidade ora imposta não violou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, eis que obedecida a gradação determinada na Lei 3.268/57. É verossímil a fundamentação da Comissão Julgadora Administrativa no sentido de que as sanções mais brandas anteriormente aplicadas não cumpriram sua função pedagógica, já que não impediram o apelante de reiterar nas infrações disciplinares”, concluiu.
Apelação Cível 5011808-95.2018.4.03.6100