Não há ilegalidade na cassação de aposentadoria do servidor quando contra ele tenha sido instaurado, por ocasião de sua atividade, processo administrativo disciplinar (PAD) do qual tenha se definido pela aplicação da pena de demissão, embora o procedimento seja alvo de ação anulatória não transitada em julgado na justiça. O servidor buscou a anulação do ato que cassou sua aposentadoria. O pedido foi negado por ausência de ilegalidade em decisão relatada pela desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha.
“É possível à administração pública aplicar pena de cassação de aposentadoria a servidor punido com demissão em processo administrativo disciplinar”, firmou a decisão. O servidor contestou a decisão administrativo e fundamentou que contra o processo disciplinar tramitava, ainda, processo na justiça. O judiciário julgou improcedente o pedido de anulação do processo nas duas instâncias, mas a decisão ainda está pendente de recurso.
Embora o ataque à decisão administrativa não tenha transitado em julgado, ainda pendente deliberação definitiva sobre a validade do processo administrativo, o julgado firmou pela independência das instâncias.
Ainda que exista processo judicial no qual se interpôs recurso de apelação, pode ser aplicada, de logo, a pena disciplinar imposta a servidor público, com os seus desdobramentos, porquanto dotado de autoexecutoriedade. No caso, foi denegado o mandado de segurança, por ausência de direito líquido e certo.
Processo nº 4002752-2022.8.04.0000
Leia o acórdão:
TRIBUNAL PLENO. RELATORA: DESEMBARGADORA MIRZA TELMA DE OLIVEIRA CUNHA. CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. POSTERIOR CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO EM AUTOS DE AÇÃO ANULATÓRIA. FATO IRRELEVANTE. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS, AUTO EXECUTORIEDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.